O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quinta-feira, 13 de maio de 2021, o julgamento do RE nº 574.706/PR, oportunidade em que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), definindo que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o do ICMS destacado na nota fiscal (e não aquele efetivamente recolhido).
No que se refere à modulação dos efeitos da tese segundo a qual o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, o Plenário definiu a data de 15 de março de 2017 – quando foi fixado tal entendimento.
A decisão do STF representa um meio-termo entre os pleitos dos contribuintes e da Fazenda Pública, já que, apesar da modulação, todos aqueles que ajuizaram suas ações antes da data do julgamento do RE têm direito à restituição integral (desde cinco anos anteriormente ao ajuizamento da ação).
Na prática, temos o seguinte cenário:
Por fim, destacamos que os contribuintes também estão pleiteando, em processos autônomos, a tese de exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, a qual provavelmente também será analisada pelo Plenário do STF.
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