O Decreto nº 12.667/2025 promulgou o Protocolo que altera a Convenção entre o Brasil e a Índia, destinada a eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, em matéria de impostos sobre a renda, incluindo expressamente a CSLL.
Já o Decreto nº 12.666/2025 promulgou o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI), assinado em 25 de janeiro de 2020, que estabelece um marco moderno de cooperação, promoção e mitigação de riscos nos investimentos recíprocos.
Esses dois atos compõem um pacote estratégico que visa fortalecer o ambiente de negócios entre as duas economias emergentes e ampliar a segurança jurídica nas operações bilaterais, às vésperas da missão oficial do Brasil a Nova Delhi, entre 15 e 17 de outubro.
O Protocolo promulgado pelo Decreto nº 12.667/2025 atualiza conceitos fundamentais da Convenção original, como residência fiscal e impostos abrangidos, adequando-os a padrões internacionais mais recentes.
O Protocolo promulgado pelo Decreto nº 12.667/2025 atualiza conceitos fundamentais da Convenção original, como residência fiscal e impostos abrangidos, adequando-os a padrões internacionais mais recentes.
Ainda, foram estabelecidos novos limites para tributação na fonte aplicável a rendimentos de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, com alíquotas diferenciadas conforme a natureza do pagamento e as condições do beneficiário efetivo, conforme detalhado na tabela abaixo:
Rendimento | Antes: convenção original (Decreto 51/2010) | Agora: protocolo modificativo (Decreto 12.667/2025) |
Dividendos | 15 % (alíquota única sobre o valor bruto dos dividendos) | 10 % — quando o beneficiário efetivo for sociedade (não parceria) que detenha ≥ 20 % do capital da pagadora por 365 dias;
15 % — em demais casos |
Juros | 15 % (alíquota única) | 10 % — quando o beneficiário efetivo for banco e o empréstimo tiver prazo mínimo de 5 anos, destinado a projetos de investimento ou compra de equipamentos;
15 % — nas demais hipóteses |
Royalties | 25 % — para uso ou direito de uso de marcas 15 % — para demais royalties (patentes, know-how, direitos autorais etc.) |
15 % — para uso ou direito de uso de marcas;
10 % — para demais royalties |
Serviços técnicos | — (não previsto) | 10 % — sobre a remuneração bruta por serviços de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, quando o beneficiário efetivo for residente do outro Estado contratante e sem estabelecimento permanente |
O Protocolo incorporou também regras anti abuso alinhadas aos padrões internacionais, voltadas a coibir práticas de treaty shopping e a assegurar que os benefícios da Convenção sejam aplicados apenas a operações com substância econômica e finalidade negocial legítima.
Essas novas regras combinam critérios objetivos de elegibilidade, previstos na cláusula de limitação de benefícios (Limitation on Benefits – LOB), um teste de condução ativa de negócios (active conduct of business test), e uma cláusula geral de propósito principal (Principal Purpose Test – PPT).
Em conjunto, referidos mecanismos asseguram que as reduções de alíquotas e demais benefícios da Convenção sejam aplicados apenas a contribuintes com residência efetiva, atividade empresarial substancial e propósito negocial legítimo, vedando sua utilização em operações estruturadas com a principal finalidade de obter benefícios em desconformidade com o objeto e a finalidade da convenção.
O Protocolo atualiza a regra relativa ao procedimento amigável (Mutual Agreement Procedure – MAP), reforçando o direito de os contribuintes submeterem às autoridades competentes de seu Estado de residência casos de tributação em desacordo com a Convenção. O prazo para apresentação foi reduzido de cinco para três anos, contados da primeira notificação da tributação considerada indevida, tornando o mecanismo mais céler
O Protocolo entra em vigor 30 dias após a troca da última notificação diplomática entre Brasil e Índia confirmando o cumprimento dos procedimentos internos de aprovação.
Seus efeitos, porém, serão diferidos para o exercício fiscal seguinte: no Brasil, aplicam-se aos rendimentos pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à entrada em vigor, enquanto na Índia passam a valer para exercícios iniciados em ou após 1º de abril do mesmo ano, que corresponde ao início do ano fiscal indiano.
O Acordo institui instâncias permanentes de governança — o Comitê Conjunto e os Pontos Focais Nacionais (Ombudsmen) — responsáveis por acompanhar a implementação do Acordo, propor aprimoramentos e atuar na solução preventiva de controvérsias.
Esses mecanismos visam promover o diálogo contínuo entre autoridades e investidores, fortalecer a transparência regulatória e assegurar a evolução cooperativa das relações bilaterais de investimento.
O Acordo reforça os mecanismos de troca de informações entre as Partes sobre oportunidades de investimento, marcos regulatórios, políticas públicas e regimes aplicáveis, com o objetivo de aumentar a transparência, facilitar o diálogo entre autoridades e investidores e promover a cooperação bilateral em matéria de investimentos. Essa troca de informações ocorre no âmbito dos mecanismos de governança do Acordo.
O ACFI assegura a livre transferência de recursos relacionados a investimentos — como lucros, dividendos, juros, royalties e outros rendimentos — de forma não discriminatória.
Essa previsão reforça a previsibilidade para empresas indianas com atuação no Brasil e para grupos brasileiros com operações na Índia, reduzindo barreiras financeiras e cambiais.
As garantias estão alinhadas às boas práticas internacionais e aos compromissos multilaterais do Brasil em matéria de investimento estrangeiro direto.
O texto introduz instrumentos de cooperação regulatória entre os governos e de solução preventiva de controvérsias, buscando reduzir litígios e incentivar o diálogo entre autoridades e investidores.
Prevê, ainda, mecanismos de governança conjunta, por meio de um Comitê de Investimentos responsável por monitorar a aplicação do acordo e propor melhorias contínuas.
O modelo brasileiro de ACFI prioriza a mitigação de riscos e a transparência institucional, em vez de mecanismos tradicionais de arbitragem investidor-Estado.
O Acordo entrará em vigor no 21º dia após o recebimento da última notificação diplomática confirmando que Brasil e Índia concluíram as formalidades internas necessárias à sua internalização — incluindo, no caso brasileiro, a aprovação legislativa e a promulgação presidencial.
A partir dessa data, o Acordo produz efeitos plenos, permanecendo em vigor por prazo indeterminado, salvo denúncia por qualquer das Partes mediante notificação prévia com antecedência mínima de um ano.