Nenhuma publicação relacionada

Nova Lei permite Regularização e Atualização Patrimonial e disciplina tributação de empréstimos de TVMs no Brasil e de operações de hedge no exterior

No dia 21 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, instituindo o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“Rearp”), disciplinando a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País, ajustando a tributação de operações de hedge com contrapartes no exterior.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas os dispositivos relativos à tributação dos empréstimos de títulos ou valores mobiliários no Brasil e à tributação de hedge no exterior somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Nosso time preparou abaixo um resumo com os principais pontos da Lei.

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

A Lei institui um mecanismo opcional que permite ao contribuinte atualizar o valor de mercado de bens móveis automotores sujeitos a registro e imóveis no Brasil ou no exterior, adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e já declarados na Declaração de Ajuste Anual.

A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tratada como acréscimo patrimonial, sujeita à alíquota definitiva de 4%. Não há aplicação de qualquer redutor sobre base, alíquota ou montante devido. A data da opção passa a ser considerada data de aquisição para fins futuros de ganho de capital.

O benefício alcança diferentes formas de titularidades, conforme o tipo de bem: no caso de imóveis, poderão optar pela atualização tanto os proprietários quanto os promitentes compradores e demais titulares de direitos aquisitivos, ainda que sem registro; no caso de bens integrantes de espólio, a opção pode ser exercida pelo inventariante, desde que a sucessão já esteja aberta; e, no caso de bens móveis automotores sujeitos a registro, a lei restringe a possibilidade de adesão aos proprietários desses bens.

As pessoas jurídicas também poderão atualizar o valor de imóveis e bens móveis sujeitos a registro existentes no ativo permanente em 31/12/2024 para o valor de mercado, tributando a diferença por IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%). Os valores atualizados não poderão ser utilizados como base para despesas de depreciação.

Regularização de bens e direitos não declarados

A lei também institui nova modalidade de regularização ampla de bens e direitos possuídos até 31 de dezembro de 2024, não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, incluindo:

  • depósitos bancários, fundos e títulos;
  • operações de empréstimo;
  • participações societárias;
  • ativos intangíveis (marcas, softwares, criptoativos etc.);
  • imóveis e veículos.

Além disso, a regularização alcança recursos, bens ou direitos que tenham sido de propriedade do contribuinte antes de 31 de dezembro de 2024, ainda que nessa data já não exista saldo ou título de propriedade, desde que o valor declarado corresponda ao indicado em documento idôneo que retrate o bem ou a operação.

O montante assim declarado será tratado como acréscimo patrimonial ocorrido em 31 de dezembro de 2024 e se sujeitará ao imposto de renda calculado à alíquota de 15%, acrescido da multa de 100% aplicável a essa modalidade.

A adesão implica:

  • confissão irretratável;
  • remissão dos débitos vinculados aos bens regularizados até 31/12/2024 (exceto tributos retidos e não recolhidos);
  • possibilidade de extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária, se cumpridas as condições antes de sentença penal condenatória.

A lei determina que a regularização deverá ser acompanhada por documentos e informações que comprovem sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.

A adesão ao Rearp deve ocorrer em até 90 dias, mediante entrega da declaração e pagamento integral ou da primeira quota. O tributo e a multa podem ser pagos à vista ou em até 36 parcelas mensais, com Selic a partir da segunda, sendo que cada quota deve ser de, no mínimo, mil reais e valores inferiores a dois mil reais devem ser quitados de uma só vez.

Tributação de operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (“TVMs”)

A Lei também institui um regime específico para operações de empréstimo de títulos registradas em entidades de compensação e liquidação no País.

A remuneração do emprestador passa a seguir as mesmas regras das aplicações de renda fixa:

  1. o IRRF será definitivo para pessoas físicas, entidades isentas e optantes pelo Simples; e
  2. antecipação para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

Durante o empréstimo, o tomador deve reembolsar ao emprestador os dividendos, juros sobre capital próprio e demais proventos que este deixaria de receber. Esse reembolso é isento de imposto de renda quando o emprestador for pessoa física residente, pessoa jurídica isenta, optante pelo Simples ou não residente, desde que o provento seria originalmente tributado de forma definitiva. Para pessoas jurídicas tributadas, o reembolso será isento ou tributado conforme o regime tributário aplicável ao provento que lhe corresponderia.

A lei disciplina ainda situações em que o tomador é isento ou sujeito a alíquota menor do que o emprestador. Nessas hipóteses, os proventos ficam sujeitos à retenção na fonte pela alíquota aplicável ao emprestador, com o imposto devido pelo tomador e caráter definitivo.

Se o tomador alienar os TVMs durante o prazo do empréstimo, o ganho será apurado na recompra ou liquidação da operação e tributado como ganho líquido quando negociado em bolsa ou balcão organizado, ou como ganho de capital nos demais casos.

A transferência de titularidade entre emprestador e tomador, própria dessas operações, não gera incidência de IR, CSLL, PIS/Pasep ou Cofins.

Operações de Cobertura de Riscos no Exterior (Hedge)

A legislação do IRPJ e da CSLL também foi alterada para determinar que os resultados líquidos (positivos ou negativos) obtidos em operações de hedge contratadas com contrapartes no exterior passam a ser computados integralmente na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no País.

A dedução de resultados negativos fica condicionada ao cumprimento simultâneo de três requisitos: (i) que as operações sejam realizadas a preços de mercado; (ii) que estejam registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizados ou não, no Brasil ou no exterior; e (iii) que o preço utilizado seja formado em ambiente respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros, conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil. A lei deixa claro que esses requisitos não dispensam o contribuinte de observar as regras aplicáveis de preços de transferência.

Além disso, a lei ajusta a legislação vigente para prever isenção de IRRF sobre valores correspondentes a operações de hedge realizadas com contrapartes no exterior, desde que observadas integralmente as condições estabelecidas para registro  e comprovação do preço de mercado.