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Portaria RFB nº 635/2025: Compensação Financeira de Benefícios de ICMS na Transição ao IBS

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Tributário & Aduaneiro

A Portaria RFB nº 635, de 2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, regulamenta o procedimento de habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS para fins de compensação financeira, decorrente da redução do nível desses benefícios, em razão da entrada em vigor e gradual substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Para viabilizar essa compensação, será instituído o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, destinado a compensar, no período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, os beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS, concedidos por prazo certo e mediante o cumprimento de condições.

A compensação financeira somente será efetivada após o início da redução do nível dos benefícios onerosos de ICMS e desde que haja a comprovação da repercussão econômica suportada pelo beneficiário, condicionada à prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria estabelece critérios específicos para que determinado benefício seja considerado elegível à compensação financeira, evidenciando que a mera adesão ou fruição prévia do incentivo não assegura, por si só, o direito à compensação. O enquadramento do benefício dependerá de análise e validação prévia pela Receita Federal.

Para fins de enquadramento dos benefícios onerosos concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, a RFB analisará, entre outros requisitos, se o benefício:

  • possui previsão de concessão no período compreendido entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
  • foi instituído até 31 de maio de 2023;
  • foi instituído por lei complementar, reinstituído nos termos da LC nº 160/2017, ou instituído por adesão a benefício fiscal em conformidade com o Convênio ICMS nº 190/2017;
  • apresenta prazo certo para sua fruição;
  • impõe condições ao beneficiário; e
  • não se enquadra nas hipóteses de exclusão, tais como benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre comércio, entre outras exceções legais.

O resultado da verificação dos requisitos pela Receita Federal será objeto de publicação oficial.

Os interessados na futura compensação deverão apresentar requerimento de habilitação específico para cada espécie de benefício usufruído, relacionado ao respectivo programa de concessão de benefício oneroso de ICMS. Os pedidos deverão ser formalizados exclusivamente por meio do e-CAC, no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, acompanhados de todos os documentos e informações exigidos, dentre os quais se destacam:

  • declaração de aptidão do programa, previamente publicada pela RFB;
  • ato concessório do benefício;
  • comprovação de que o requerente é o titular do benefício objeto do pedido;
  • cópia do ato normativo instituidor do benefício, o qual deverá:
    • (i) estabelecer expressamente as condições a serem observadas pelo beneficiário;
    • (ii) prever a fruição do benefício até 31 de dezembro de 2032; e
    • (iii) produzir efeitos no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, ainda que parcialmente;
  • documentação comprobatória dos atos concessivos, devidamente registrada na Secretaria Executiva do CONFAZ;
  • comprovação de regularidade fiscal, cadastral e legal.

O requerimento de habilitação será considerado tacitamente deferido a partir de 2 de janeiro de 2029, caso transcorrido o prazo de 125 (cento e vinte e cinco) dias da sua apresentação sem manifestação da Receita Federal.

A habilitação poderá ser indeferida caso a RFB conclua pelo não atendimento dos requisitos previstos na Portaria ou pela inexistência de repercussão econômica passível de compensação. Nas hipóteses de indeferimento, suspensão ou cancelamento, será assegurado ao interessado o direito à interposição de recurso administrativo no prazo de 10 dias.

A concessão da habilitação será formalizada mediante a edição de ato declaratório executivo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Diante das novas exigências trazidas pela Portaria RFB nº 635/2025, a equipe Tributária e Aduaneira do escritório Vieira Rezende se coloca à disposição para auxiliar seus clientes na análise do enquadramento dos benefícios, na organização da documentação e na formalização dos requerimentos de habilitação perante a Receita Federal do Brasil, bem como no acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos.