A Nova Lei do Gás (PL nº 4.476/2020) é aprovada pela Câmara dos Deputados
Foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, na madrugada do dia 17 de março de 2021, a Nova Lei do Gás, disposta no Projeto de Lei (“PL”) nº 4.476/2020 (número anterior PL nº 6.407/2013). O texto foi aprovado por maioria, sem as emendas propostas pelo Senado Federal. Logo, o texto da Nova Lei do Gás é aquele proposto pela Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, na íntegra, conforme votação ocorrida no Plenário daquela Casa em 01 de setembro de 2020.
O próximo passo é o encaminhamento da Nova Lei do Gás para sanção da Presidência da República.
A aprovação do novo marco regulatório do setor de gás natural é muito importante para a efetiva abertura do mercado e atração de novos investimentos na indústria, pois representa a consolidação de diversas medidas amplamente discutidas pelos programas de governo - Gás para Crescer (programa anterior) e Novo Mercado de Gás (programa atual). Algumas medidas já haviam sido parcialmente reguladas através de atos normativos infralegais, como a previsão do modelo de entradas e saídas para o sistema de transporte e a desverticalização dos transportadores em relação aos demais agentes atuantes nas atividades concorrenciais da cadeia produtiva do gás. A nova lei federal proporcionará maior segurança jurídica a tais medidas.
Destacamos as principais mudanças trazidas pela Nova Lei do Gás em relação à Lei do Gás atual (Lei nº 11.909/2009), que será revogada por completo:
- Regime de outorga da atividade de transporte: mudança do regime de outorga da atividade de transporte de concessão para autorização, precedida de chamada pública a ser realizada pela ANP, possibilitando a atração de investimentos para o desenvolvimento das infraestruturas de transporte (art. 4º da Nova Lei do Gás).
- Regime de outorga da atividade de estocagem: mudança do regime de outorga da atividade de estocagem de concessão precedida de licitação para autorização. Essa medida visa estimular o desenvolvimento da atividade de estocagem do país, fundamental para a garantia do fornecimento da molécula em um mercado dinâmico e de maior liquidez (art. 20 da Nova Lei do Gás).
- Modelo de prestação de serviços de transporte: o modelo atual é o modelo postal ou ponto a ponto, em que há contratação da capacidade correspondente entre os pontos de origem e destino da molécula. O novo modelo adotado é o modelo de entradas e saídas, que permite a contratação independente da capacidade de entrada ou da capacidade de saída do gás por agentes interessados, trazendo maior flexibilidade e fomento à utilização dos ativos de transporte (art. 13 da Nova Lei do Gás).
- Acesso de terceiros às infraestruturas essenciais (infraestruturas de escoamento, processamento e terminais de GNL): atualmente o acesso às infraestruturas essenciais é facultativo por seus proprietários/operadores. De acordo com o PL, o acesso será não discriminatório e negociado, garantida a prioridade de acesso ao proprietário/operadores. Essa mudança é crítica para a abertura do mercado, pois permitirá o acesso de quaisquer interessados às infraestruturas essenciais já existentes, aumentando a oferta de gás no mercado (art. 28 da Nova Lei do Gás).
- Desverticalização completa ("Unbundling"): a lei atual adota o modelo da separação jurídica entre a atividade de transporte e as demais da cadeia do setor. A Nova Lei do Gás prevê a desverticalização total da indústria, que é a separação sob o aspecto jurídico, societário e funcional entre transportadores e demais agentes concorrenciais do setor (produtores, comercializadores, etc.). Caberá à ANP a criação de critérios de autonomia e independência e a resolução de conflitos de interesse entre agentes para a contratação de capacidade dos ativos de transporte (art. 5º da Nova Lei do Gás).
- Modelo de comercialização: o PL prevê medidas que possibilitará o registro das transações de comercialização da molécula em hubs virtuais, através de plataformas virtuais, mediante assinatura de contratos padronizados. Há previsão de bases para o mercado organizado (art. 3º, inc. XIX, art.31, § 4º da Nova Lei do Gás).
- Definição dos agentes comercializadores: o PL nº 4.476/2020 traz a definição dos agentes que, mediante autorização da ANP, podem atuar na comercialização da molécula, além das distribuidoras de gás, que são os consumidores livre, os produtores, os autoprodutores, os importadores, os autoimportadores e os comercializadores (art. 31, § 2º da Nova Lei do Gás).
Disponibilizamos aqui o inteiro teor do texto aprovado.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.