Alteração do Regulamento Aduaneiro para excluir o custo de capatazia do valor aduaneiro dos bens importados
Foi publicado no dia 8 de junho de 2022, o Decreto nº 11.090/22, que alterou o art. 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, de forma a prever expressamente que apenas deverão integrar o valor aduaneiro dos bens importados os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I do mesmo artigo, restando, portanto, excluídos do valor aduaneiro dos bens importados os gastos incorridos no território nacional (capatazia) e destacados do custo de transporte.
Segundo o Governo Federal, essa exclusão permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e integração do País aos fluxos globais de comércio.
Entendemos que a nova redação implementada, além de garantir maior suporte à defesa da exclusão da capatazia do valor aduaneiro no âmbito das operações a serem realizadas de agora em diante, também reforça a argumentação a favor dos contribuintes nas discussões judiciais já em curso, considerando que a modificação implementada faz referência ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (“GATT”), cuja redação não foi alterada.
Por fim, o Decreto prevê que a aplicação da nova redação conferida ao artigo 77, inciso II do Regulamento Aduaneiro apenas poderá ser realizada a partir da entrada em vigor do referido Decreto nº 11.090/22. Não obstante, justamente em razão da referência ao Acordo GATT, possui viés interpretativo, de modo que a pretensão de produção de efeitos exclusivamente a partir da publicação pode ser questionada.
O Decreto entrou em vigor na mesma data da sua publicação, 8 de junho de 2022.
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