Antaq publica revisão das normas para afretamento de embarcações de apoio marítimo
Foi publicada, na edição do Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021, a Resolução nº 44 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que promove importantes alterações nas normas para afretamento de embarcações de apoio marítimo.
A Resolução nº 44 resulta da decisão da Diretoria Colegiada da Antaq que, por ocasião de sua 498ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de abril de 2021, aprovou as revisões da Resolução Normativa nº 01/2015 e Resolução nº 1.811-Antaq, de 2010, para permitir que empresas de E&P, não autorizadas como Empresas Brasileiras de Navegação (EBN), possam celebrar contratos de afretamento por tempo para afretar embarcações de apoio marítimo.
A revisão das normas para permitir o afretamento de embarcações de apoio marítimo por não-EBNs entrou oficialmente na Agenda Regulatória da Antaq no biênio 2016-2017 e permanecia em discussão desde então. De acordo com o Diretor-Geral da Antaq, Eduardo Nery, as alterações propostas pela Agência propiciarão o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, além da redução da burocracia.
Pelas regras até então vigentes, o subafretamento de embarcação estrangeira que estivesse com Contrato de Afretamento e registro ou Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) em vigor deveria obedecer aos critérios previstos na Resolução Normativa nº 01/2015, podendo ser autorizado somente na modalidade por tempo, e dependendo de disposição expressa a este respeito no referido contrato de afretamento ou mediante expressa concordância do fretador.
Além disso, uma operadora de E&P não EBN que desejasse contratar uma embarcação para apoio marítimo deveria celebrar um Contrato de Serviços com a EBN, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).
No novo cenário regulatório aprovado pela Antaq, as EBNs poderão subafretar embarcações estrangeiras afretadas a casco nu.
Adicionalmente, as empresas de E&P não EBNs poderão celebrar contratos de afretamento com EBNs para afretar embarcações de apoio marítimo. Para tanto, a EBN deve permanecer com a gestão náutica da embarcação e a operadora de E&P não-EBN, beneficiária final das atividades de apoio marítimo, não poderá utilizar a embarcação afretada para prestar serviços a terceiros, tampouco realizar subafretamento.
Dessa forma, a nova regulação visa reduzir a carga tributária das operações de apoio marítimo e ainda se adequar às práticas dos principais mercados internacionais.
A Resolução nº 44 da Antaq entrou em vigor em 03 de maio de 2021.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.