Aplicação da legislação nacional a trabalhadores brasileiros em cruzeiros marítimos no exterior
Em um cenário globalizado, casos nos quais trabalhadores brasileiros são admitidos para trabalhar em embarcações estrangeiras operando em águas nacionais e internacionais tornaram-se comuns. Conjuntamente, surge o questionamento: as leis trabalhistas aplicadas devem ser as brasileiras ou aquelas da bandeira da embarcação?
Em recente decisão, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Estado de São Paulo (TRT-2), enfrentou um caso de um disk-jockey, contratado no Brasil para atuar em um navio de cruzeiro com bandeira de Malta e registro no Panamá. Referido empregado foi forçado a ajuizar uma ação judicial no Brasil quando o empregador utilizou a lei de Malta ao invés da brasileira, em prejuízo daquele. Em sua defesa, o navio argumentou que as obrigações trabalhistas deveriam ser regidas pelas leis da bandeira da referida embarcação.
Em seu voto, a Desembargadora Relatora entendeu por aplicar as leis trabalhistas brasileiras, baseando-se no princípio da norma mais favorável e a teoria do centro da gravidade, e seguindo a jurisprudência do próprio Tribunal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho (última instância judicial). Portanto, a tendência jurisprudencial vem se consolidando no sentido de que os tripulantes brasileiros que atuam em embarcações internacionais, mormente as de cruzeiro marítimo, devem ser asseguradas a aplicação das leis trabalhistas brasileiras, sempre que estas forem mais favoráveis do que as leis da bandeira do navio.
O informe foi produzido pelo sócio Bernardo Mendes Vianna e pela estagiária Victória Saad, da área de Direito Marítimo, e pelo sócio Rodrigo Leite Moreira, da área Trabalhista, que estão à par do tema e à disposição em caso de dúvidas.