Conselho Monetário Nacional endurece regras aplicáveis a instituições associadas ao FGC
No dia 1º de agosto de 2025, o Conselho Monetário Nacional ("CMN") publicou a Resolução CMN nº 5.238 ("Resolução 5.238") que, por meio de alterações à Resolução CMN nº 4.222, de 23 de maio de 2013 ("Resolução 4.222"), endureceu as regras aplicáveis às instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito ("FGC").
Como uma de suas principais inovações, a Resolução 5.238 altera os parâmetros para a cobrança da contribuição adicional mensal às instituições associadas ao FGC – que é um acréscimo exigido às instituições (além da contribuição mensal ordinária, habitualmente cobrada) em cenários de maior exposição, visando desincentivá-las de oferecer ao mercado instrumentos garantidos de forma desproporcional ou excessiva, trazendo riscos à estabilidade financeira e à higidez do FGC.
Com a nova norma, a contribuição adicional mensal passa a ser de 0,02% (ante o 0,01% anteriormente exigido) sobre as captações da instituição garantidas pelo FGC e, será cobrada caso o Valor de Referência – que é o valor da exposição do FGC aos instrumentos objeto de garantia ordinária da instituição em questão – for superior a:
- 4 vezes o Patrimônio Líquido Ajustado da instituição; e
- 60% (ante os 75% anteriormente estabelecidos pela Resolução 4.222) das Captações de Referência – que representa o valor total das captações da instituição junto a seus clientes, incluindo captações não garantidas.
Além disso, a Resolução 5.238 amplia as hipóteses em que as instituições associadas ao FGC deverão alocar recursos em títulos públicos federais – por meio dos aportes conhecidos como MATPF, obrigação estabelecida às instituições visando "reservar" parte de seus recursos em ativos seguros, permitindo que, em casos de inadimplemento, os ativos sejam rapidamente vendidos para ressarcir o FGC, mitigando riscos sistêmicos.
Agora, as instituições associadas ao FGC deverão manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais, de acordo com as proporções estabelecidas na Resolução 4.222 ou Resolução 5.238, quando seu Valor de Referência for superior a:
- 6 vezes seu Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% de suas Captações de Referência; ou
- 10 vezes o Patrimônio Líquido Ajustado – nova hipótese trazida pela Resolução 5.238.
De acordo com o Banco Central do Brasil, os aprimoramentos propostos trazem maior rigor à mitigação do risco, mas não prejudicam o crescimento orgânico das instituições e a competição no setor financeiro – estando preservada a expansão da captação sujeita às garantias, contanto que o desempenho da instituição resulte em aumento em seu Patrimônio Líquido Ajustado ou que a instituição expanda suas captações de maneira diversificada, incluindo também outros instrumentos e investimentos não sujeitos à garantia do FGC.
A Resolução nº 5.238 entrará em vigor no dia 1º de junho de 2026.
O informe foi produzido por Roberto Vianna e Augusto Flaquer, sócio e associado da área de Direito Bancário & Financeiro, que estão à par do tema e à disposição para analisar os impactos regulatórios específicos dessas mudanças e esclarecer dúvidas referentes à adequação ao novo marco normativo.