Covid-19: Medida Provisória altera Lei das S.A. e Código Civil para garantir o regular funcionamento das sociedades durante a pandemia
Foi publicada ontem, 30 de março, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 931 (MP 931), que altera dispositivos da Lei das S.A., do Código Civil e da Lei nº 5.764 (que trata das sociedades cooperativas).
A principal modificação foi a prorrogação do prazo legal para realização da assembleia geral ordinária das sociedades anônimas, das sociedades limitadas, das cooperativas e das sociedades de economia mista. Ao invés de quatro meses após o encerramento do exercício social, tal prazo passa a ser, excepcionalmente, de sete meses.
O mandato dos atuais administradores, membros do conselho fiscal (ou outros órgãos de fiscalização) e comitês das referidas sociedades será igualmente prorrogado até a data de realização da mencionada assembleia, ou até que ocorra reunião do conselho de administração (conforme for o caso).
No caso das sociedades anônimas, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria, será competente para declarar dividendos, até a realização da assembleia geral ordinária. Caberá ao conselho de administração também, salvo disposição em contrário no estatuto social, deliberar ad referendum sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
A MP determina, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá estender os prazos estabelecidos na Lei das S.A. para companhias abertas, bem como fixar a data para apresentação de suas demonstrações financeiras.
Considerando o funcionamento parcial das Juntas Comerciais, fica estabelecido que, durante a pandemia do coronavírus, o prazo de 30 dias estabelecido em lei para arquivamento de atos societários será contado a partir do momento em que a Junta Comercial competente volte a prestar regularmente seus serviços. Fica suspensa, ainda, a exigência de prévio arquivamento para emissão de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, devendo tal arquivamento ser realizado no mesmo prazo de 30 dias após restabelecimento das atividades da respectiva Junta Comercial.
A MP, ainda, instituiu a possibilidade de os sócios de sociedades limitadas, acionistas de companhias fechadas e associados de cooperativas exercerem o voto à distância nas assembleias gerais, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Em relação às companhias abertas, devem ser observadas as regras da CVM.
Por fim, foi delegada competência à CVM para que possibilite às companhias abertas a realização de assembleia digital.
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