Covid-19: Receita Federal flexibiliza a adoção de procedimentos relacionados a pedidos de aplicação e de extinção de Regimes Aduaneiros Especiais durante a pandemia
Foi publicada hoje, 8 de maio de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.947 pela Receita Federal do Brasil, que estabelece, dentre outras determinações e em caráter temporário, a flexibilização de certos procedimentos necessários à manutenção do cumprimento de Regimes Especiais Aduaneiros, inclusive aqueles aplicados em áreas especiais, durante o estado de emergência de saúde pública declarada em decorrência da disseminação da Covid-19.
De acordo com o texto da nova IN RFB nº 1.947/20, restou autorizada a possibilidade dos procedimentos relacionados aos pedidos de aplicação e extinção dos Regimes Especiais Aduaneiros serem formalizados por meio de dossiê digital de atendimento até 30 de setembro de 2020, observados os procedimentos de entrega de documentos para juntada a processo digital ou a dossiê digital previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018 e nº 1.783/2018.
Considerando, ainda, as restrições causadas pela disseminação da Covid-19, a Receita Federal também possibilitou que tais dossiês sejam instruídos de forma precária pelas empresas beneficiárias, se necessário, ou seja, apenas com os documentos que forem passíveis de serem juntados no momento da formalização do pedido
Desse modo, para fins de regularização dos pedidos que tiverem sido instruídos de forma precária nos termos em que exposto acima, a IN RFB 1.947/20 determinou que os demais documentos obrigatórios - que deixarem de ser apresentados no momento da formalização do pedido - deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento até 30 de outubro de 2020.
É importante ressaltar que a instrução normativa não suspende os prazos para a adoção dos respectivos procedimentos e para o recolhimento dos tributos eventualmente devidos em âmbito proporcional, mas apenas permite que estes sejam realizados, caso seja necessário, por meio digital e de forma “precária”, ou seja, sem a apresentação de todos os documentos que seriam necessários à instrução do pedido.
Não obstante o transcurso normal dos prazos, os beneficiários de pedidos formalizados entre o dia 4 de fevereiro de 2020 e o dia 30 de abril de 2020, que tenham sido prejudicados durante o estado de emergência causado pela Covid-19, poderão adotar as providências previstas na instrução normativa em até dez dias contados da data da sua publicação.
Adicionalmente, restaram suspensos até 30 de setembro de 2020 apenas os prazos:
- para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, que deveriam ter sido executados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência. Nesse sentido, as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação dos regimes, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, deverão ser adotadas até o dia 30 de outubro de 2020.
- para retorno de bens com saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020. Ficando dispensada a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.
Considerando que a esta instrução normativa não prevê o rol de Regimes Aduaneiros Especiais que podem ser objeto da presente flexibilização, entendemos que existe o risco de questionamento a ser emanado pelas autoridades fiscais acerca da aplicabilidade dos novos procedimentos aos regimes do REPETRO-Sped, na modalidade de importação permanente, e ao REPETRO-Industrialização, considerando o entendimento já adotado pela Receita Federal, em outras oportunidades, sobre a natureza tributária dos referidos regimes.
Outro ponto de preocupação é que não há referência expressa aos pedidos de prorrogação de regimes especiais, mas apenas aos termos “aplicação” e “extinção”. No entanto, ainda que haja risco de questionamento pelas autoridades fiscais, entendemos que há bons argumentos para defender a aplicação dos novos procedimentos também aos pedidos de prorrogação.
Por fim, a instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação, desse modo, os novos procedimentos já podem ser aplicados a partir de hoje.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.