Covid-19: Supremo Tribunal Federal estabelece entendimento sobre interpretação da Medida Provisória nº 966/20
No dia 21 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os pedidos liminares das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427, 6.428 e 6.431, interpostas contra a Medida Provisória nº 966/20, que versa sobre a responsabilidade dos agentes públicos durante a pandemia.
Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do relator Ministro Luís Roberto Barroso, que votou no sentido de dar interpretação conforme à Constituição e, assim, limitar o alcance dos termos da medida provisória.
Primeiramente, explicitou que erro grosseiro é aquele que importar em violação à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado por não observar (i) de normas e critérios científicos e técnicos e (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.
O voto ainda destacou que o agente público tem o dever de amparar suas decisões em opiniões técnicas que explicitem (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
O relator justificou a sua decisão afirmando que "a não exigência de tais elementos torna a autoridade corresponsável pelos danos decorrentes da decisão, por faltar com dever de diligência imprescindível a lidar com bens de tamanha relevância."
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