CVM publica nova resolução sobre o Fiagro
Em linha com a sanção da Lei nº 14.130/21, que instituiu o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no dia 13 de julho de 2021, a Resolução CVM nº 39, que dispõe sobre o registro do Fiagro na Autarquia, conferindo efetividade aos comandos incluídos pela Lei nº 14.130/21 e trazendo a segurança jurídica necessária à sua constituição.
O Fiagro permitirá ao investidor, através da estrutura de fundos de investimento, o investimento em múltiplos ativos da cadeia agroindustrial, na compra e venda de imóveis rurais, em participação em empresas do setor, aqui funcionando como um private equity, direitos creditórios, títulos de securitização como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), este quando de recebível imobiliário relativo ao setor, quotas de fundos de investimentos em recebíveis e em imóveis, que apliquem mais de 50% da carteira em ativos relacionados ao setor agro e ainda em todos os diversos títulos do agronegócio, tais como:
- Cédula de Produto Rural (CPR);
- Cédula Imobiliária Rural (CIR);
- Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) / Warrant Agropecuário (WA);
- Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); e
- Letra de Crédito do Agronegócio (LCA e CRA).
A CVM optou por aproveitar a plataforma regulatória vigente para os atuais fundos, e permitiu que sejam imediatamente constituídos e registrados três diferentes tipos de fundos Fiagro:
- Fiagro - Direitos Creditórios: fundo de investimento em direitos creditórios agrícolas, constituído nos termos da Instrução CVM 356;
- Fiagro - Imobiliários: fundo de investimento imobiliário, constituído nos termos da Instrução CVM 472; e
- Fiagro - Participações: fundo de investimento em participações, constituído nos termos da Instrução CVM 578.
Aplicam-se ao Fiagro as regras gerais que dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, e sobre a prestação de serviços para os fundos.
Nos termos da nova Resolução CVM nº 39, a política de investimentos disposta no regulamento dos fundos Fiagro deverá ser plenamente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o fundo for registrado, observadas, ainda, as regras especiais dispostas no art. 20-A da Lei nº 8.668/93 e de que não será possível o registro para o Fiagro-Direitos Creditórios na categoria de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.
Por último, destacou-se que em linha com o disposto nas regras especiais, em acréscimo aos ativos elegíveis às carteiras dos fundos de investimento imobiliário, o Fiagro-Imobiliário poderá investir em CRA e LCA, até o limite de 50% de seu patrimônio.
As regras estabelecidas na Resolução CVM nº 39 criam uma solução provisória ao utilizar a regulamentação existente, mas que permitirá à CVM uma avaliação das necessidades do mercado até que seja elaborada e colocada em consulta pública uma regulamentação específica, na linha com o que ocorreu no passado com os CRA, que foram emitidos com base nas regras aplicáveis ao CRI, até o advento da Instrução CVM 600.
Um ponto que deverá ser levantado pelo mercado é a impossibilidade de se concentrar alguns produtos de natureza distinta dentro de um mesmo Fiagro. Para exemplificar, um Fiagro-Imobiliário cuja estratégia é investir em CRA não poderá investir em CPR-F ou em CDCA, títulos que na nova regra devem ser objeto de um Fiagro-Direitos Creditórios.
A Resolução CVM nº 39 entrará em vigor em 1º de agosto de 2021 e para maiores informações, a nossa equipe de Bancário & Financeiro está à disposição.