Decisões do Poder Judiciário têm colocado em xeque a eficácia das cláusulas compromissórias inseridas em Contratos de Franquia
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou nula a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de franquia, sob a alegação de que se tratava de contrato de adesão e, como tal, havia desrespeitado o artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem, de acordo com o qual “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” (1ª Câmara de Direito Empresarial, Relator César Ciampolini – Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100).
Essa decisão parece reacender a discussão travada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.803.752/SP, em 2020, o qual foi julgado por maioria de votos para afirmar que o Poder Judiciário pode intervir nos casos em que seja identificável, prima facie, patologia ou ilegalidade na convenção de arbitragem. Na época, foi vitorioso o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em detrimento da divergência do Ministro Marco Aurélio Belizze, que votou no sentido de que o contrato de franquia não é intrinsecamente assimétrico e que o afastamento do juízo arbitral prima facie em decorrência da inobservância dos requisitos fixados na Lei de Arbitragem para contratos de adesão (referia-se aos requisitos do artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem) supõe prévia análise da concreta vulnerabilidade do franqueado, ou seja, análise de que o franqueado esteja em posição efetivamente assimétrica.
Sem adentrar especificamente nos detalhes de cada uma dessas decisões, o fato é que os contratos de trato continuado, isto é, aqueles cujas obrigações perduram no tempo, por vezes demandam ajustes ou alterações, seja porque a legislação mudou, seja pelo rumo das decisões judiciais, que passam a interpretar a vontade das partes de maneira dissonante daquela em que se pretendeu contratar.
Para ficarmos no mesmo tema, veja-se que a própria Lei de Franquia (Lei nº 8.955/1994) foi alterada pela mais recente Lei nº 13.966/2019 e, naquele momento, muitos clientes se preocuparam em revisitar seus contratos, adequando-os aos novos ditames legais. Assim como as alterações legislativas, um eventual rumo de decisões judiciais sobre um determinado tema também pode levar as partes contratantes a reverem seus contratos, principalmente para saber se a expressão de sua vontade inicial será eficazmente respeitada caso o contrato seja levado a juízo.
Com isso, as empresas devem ficar atentas a essas vicissitudes, pois é importante revisitar e manter atualizados os seus instrumentos contratuais que, a exemplo dos aqui mencionados contratos de franquia, podem ter sua eficácia impactada pelo rumo das interpretações judiciais e/ou alterações legislativas posteriores à sua assinatura. Sempre é tempo de, antes de instalada a discussão, revisitar e atualizar os contratos.
O informe foi produzido pelo sócio Marcos Fioravanti juntamente com os associados Isadora Calixto e Pedro Prioste, da área de Contencioso & Arbitragem, que estão à par do assunto e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.