Decreto que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório (AIR) é publicado
Foi publicado na última quarta-feira, 1 de julho de 2020, o Decreto nº 10.411/2020, que regulamentou o artigo 5º da Lei nº 13.874/19 e o artigo 6º da Lei nº 13.848/19, dispondo sobre o seu conteúdo, requisitos mínimos, hipóteses de obrigatoriedade e dispensa da Análise de Impacto Regulatório (AIR).
O artigo 2º do Decreto conceitua Análise de Impacto Regulatório (AIR) como "procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão".
Em seguida, nos artigos 3º e 4º mencionam as hipóteses em que a análise será obrigatória e dispensada, respectivamente. Como casos de dispensa, pode-se mencionar a urgência e o ato normativo considerado de baixo impacto, enquanto que será obrigatório nos casos de "edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados", sendo certo que nos casos em que ela for dispensada em razão de urgência, há a determinação de que os atos desses casos deverão ser objeto de Análise de Resultado Regulatório (ARR )em até 3 (três) anos contados da sua entrada em vigor.
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