Governo Federal publica o Decreto Regulamentador da Nova Lei do Gás
Foi publicado em 04 de junho de 2021, pelo Governo Federal, o Decreto Nº 10.712/2021 (“Decreto”) que tem por objeto a regulamentação da Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). O Decreto revogou integralmente os Decretos anteriores – nº 7.382/2010 e 9.616/2018.
Dando sequência à reforma regulatória do setor de gás, o Decreto vem regulamentar e esclarecer diversos pontos do novo marco legal, bem como definir princípios que nortearão a atuação e a regulamentação ainda a ser implementada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
Destacamos os principais temas tratados pelo novo Decreto Regulamentador:
Princípios norteadores: dispõe sobre os princípios, que advindos das diretrizes do Novo Mercado de Gás, nortearão a aplicação da Nova Lei do Gás e da regulação decorrente a ser implementada pela ANP. São eles:
- a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
- a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
- a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
- a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
- a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
Autorização para a atividade de transporte: diante da mudança do regime de outorga da atividade de transporte de concessão para autorização, o Decreto estabelece que:
- o processo de outorga deverá ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade (Artigo 7º do Decreto); e
- as autorizações para atividade de transporte que antes tinham prazo determinado de 30 anos, conforme Lei do Gás anterior, de agora em diante vigerão por prazo indeterminado (Artigo 24 do Decreto).
Classificação dos gasodutos de transporte: além de estabelecer certos parâmetros para a definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão dos gasodutos de transporte nos termos do Artigo 7º, Inciso VI da Nova Lei do Gás, cujos limites ainda serão definidos pela ANP (Artigo 8º do Decreto), prevê ainda que:
- os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte, observados os limites do Artigo 7º, Inciso VI da Nova Lei do Gás (Artigo 8º, § 2º do Decreto); e
- a conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável (Artigo 9º do Decreto).
Sistemas de transporte: prevê definições para os sistemas de transporte, cujas regras serão implementadas pela ANP, tratando da integração entre as áreas de mercado de capacidade. Também estabelece regras para remuneração do gestor de área do mercado, que deverão ser suportados pelos transportadores e refletidos nas tarifas dos serviços de transporte (Artigo 10º do Decreto).
Acesso à infraestrutura de transporte: define parâmetros a serem adotados pela ANP para a regulação do acesso não discriminatório dos carregadores à capacidade de transporte e ao ponto virtual de negociação, norteados pela eficiência e transparência. Também define critérios e mecanismos que poderão ser adotados pela ANP para descongestionamento contratual (Artigo 11º do Decreto).
Atividade de estocagem: diante da mudança do regime de outorga da atividade de estocagem de concessão para autorização, o Decreto estabelece que:
- a ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da atividade de estocagem (Artigo 12º do Decreto);
- as tarifas a serem cobradas como contraprestação dos serviços de estocagem, deverão ser previamente aprovadas pela ANP (Artigo 13º e § 1º do Decreto); e
- prevê que o acesso de terceiros às instalações de estocagem será em bases não discriminatórias, objetivas e transparentes, devendo ser respeitado o período e as condições em que o acesso de terceiros não é obrigatório (Artigo 13º, § 2º do Decreto).
Acesso às infraestruturas essenciais (infraestruturas de escoamento, processamento e terminais de GNL): além da inovação trazida pela Nova Lei do Gás acerca do acesso obrigatório e não discriminatório de terceiros às infraestruturas essenciais, o Decreto prevê mecanismos para a concretização do acesso que servirá de base à nova regulação da ANP, tais como (Artigo 16º, § 1º a 3º, e Artigo 17º do Decreto):
- a definição pela ANP de prazos e condições para a negociação do acesso de terceiros às infraestruturas, devendo ocorrer comunicação tempestiva à ANP sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia (Artigo 16º, § 1º do Decreto);
- medidas para que ANP possa atuar de ofício na hipótese em que a negociação para acesso às infraestruturas não for concluída no prazo definido (Artigo 16º, § 2º do Decreto); e
- publicidade e coordenação de novos projetos que envolvam infraestruturas essenciais (Artigo 17º do Decreto).
Distribuição: esclarece que é permitida a relação societária entre agentes exercem atividades concorrenciais (exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento, comercialização) e as distribuidoras de gás canalizado. Assim, reforça que as restrições trazidas pelo Artigo 30º da Nova Lei do Gás se referem apenas à desverticalização funcional entre esses agentes (Artigo 18º do Decreto).
Práticas anticoncorrenciais: estabelece mecanismos de controle e fiscalização da ANP em relação às regras de desverticalização funcional adotada para os agentes concorrenciais em relação às distribuidoras de gás canalizado, que deverão ser atrelados à obtenção e manutenção de autorização de tais agentes para o exercício de suas atividades (Artigo 20º do Decreto).
Comercialização: dentre as atribuições da ANP no que tange à regulação da atividade e contratos de comercialização de gás, prevê que:
- deverá ser assegurada a transparência em relação à formação dos preços do mercado (Artigo 21º, I do Decreto); e
- esclarece que atividade de comercialização de gás natural, regulada pela ANP, abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais (Artigo 21º, § 2º do Decreto).
Redução de concentração: reforça a importância dos mecanismos de controle de concentração de mercado e cria diretrizes relacionadas à implementação do programa de venda de gás natural (Artigo 22º do Decreto).
Harmonização das regulações estaduais: estabelece mecanismos que podem ser adotados pela ANP e MME com vistas a efetivar a harmonização prevista, esclarecendo que a adesão voluntária pelos Estados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural (Artigo 27º do Decreto).
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.