Jurisprudência: Justiças de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina voltam a decidir sobre pagamento de aluguéis no período da pandemia da Covid-19
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (recurso nº 2068208-07.2020.8.26.0000) manteve decisão de 1º grau que negou pedido formulado por centro gastronômico para redução de seus aluguéis durante a pandemia causada pela Covid-19.
Ao ajuizar o pedido de tutela cautelar antecedente, o Requerente pleiteou a suspensão da exigibilidade dos aluguéis enquanto o estabelecimento permanecesse fechado por determinações das autoridades ou, subsidiariamente, que os aluguéis fossem fixados em percentual do seu faturamento diante da queda de 78% do faturamento.
Todavia, a decisão do Tribunal destacou que a queda de faturamento de empresa de grande porte, por determinado período, não caracteriza caso fortuito ou força maior hábil a autorizar intervenção judicial. Considerou, ainda, que a moratória ou a redução no valor do aluguel devem ser negociadas entre locatária e locadora, “até mesmo para possibilitar a esta que mantenha as obrigações assumidas perante os seus credores. Neste momento, qualquer interferência do Judiciário mostra-se prematura.”
No mesmo sentido, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (recurso nº 2063701-03.2020.8.26.0000) entendeu que redução de faturamento de uma concessionária “premium” situada na cidade de São Paulo, por determinado período, não justifica a dispensa de pagamento do aluguel.
Nesse caso, o Relator salientou que “afinal, cuida-se de obrigação de trato contínuo e que demanda prévia alocação de recursos para o respectivo custeio de curto prazo, isso justamente de modo a atenuar a interferência das variações do mercado sobre o cumprimento daquela sorte de obrigação.”. Contudo, a decisão não deixou de reconhecer o risco de o débito vir a protesto, deferindo a liminar para impedir o locador de enviar a protesto título quanto a locação contra a locatária.
No Rio de Janeiro, a 41ª Vara Cível (processo nº 0087727-91.2020.8.19.0001) determinou, liminarmente, a redução de 50% no aluguel de um estabelecimento comercial utilizado para salão de beleza, que pretendia a suspensão da exigibilidade de todos os encargos locatícios. A decisão pontuou que “o lamentável advento da epidemia, que a todos afeta de forma indistinta e cruel, não foi de responsabilidade da locadora”, e concedeu desconto em 50% sobre o valor do aluguel, sem condicioná-lo a pagamento futuro protraído no tempo.
Seguindo a mesma premissa da justiça carioca, a 4ª Vara Cível de Joinville/SC determinou que um centro de ensino irá pagar 50% do valor do aluguel pelo período de 6 meses, em razão da pandemia (processo nº 5014036-04.2020.8.24.0038).
A decisão liminar destacou que “em que pese ser incalculável o período de recessão econômica, tendo em vista o estágio do presente processo”, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam a redução do aluguel no montante de 50% somente pelo período de 180 dias.
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