Jurisprudência: Suspensão de obrigações locatícias é analisada pela justiça dos Estados de São Paulo e Santa Catarina
Na última semana, duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trataram da (in)exigibilidade de pagamento de aluguéis no cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Na decisão da Comarca de Guarulhos foi levado em conta que a não concessão do efeito liminar poderia resultar na inclusão dos requerentes no quadro de maus pagadores, levando-os a sofrer as consequências dessa inclusão. Por tal razão, além de isentar o pagamento do aluguel e da taxa de Fundo de Promoção e Propaganda até o fim da pandemia, bem como estabelecer a cobrança proporcional do condomínio pelos dias fechados, foi determinado que o locador se abstivesse de inscrever o nome do locatário e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Enquanto que na decisão proferida pela 34ª Câmara de Direito Privado, foi mantida a decisão de 1ª instância que negou provimento ao pedido de suspensão da exigibilidade dos aluguéis enquanto perdurar a imposição pelas autoridades de fechamento dos restaurantes ao público em razão da pandemia da Covid-19. Nesta decisão, foi ponderado o grande porte das empresas envolvidas no contrato de locação, devendo as partes negociarem o valor dos aluguéis durante esse momento crítico.
Em Santa Catarina, a 6ª Vara Cível de Florianópolis concedeu liminar nos autos de uma ação revisional para reduzir o valor do aluguel e os encargos que recaem sobre o imóvel enquanto durar a pandemia como forma de diluir os efeitos da situação crítica, evitando irreversíveis prejuízos para ambas as partes.
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