Na última semana, duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trataram da (in)exigibilidade de pagamento de aluguéis no cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Na decisão da Comarca de Guarulhos foi levado em conta que a não concessão do efeito liminar poderia resultar na inclusão dos requerentes no quadro de maus pagadores, levando-os a sofrer as consequências dessa inclusão. Por tal razão, além de isentar o pagamento do aluguel e da taxa de Fundo de Promoção e Propaganda até o fim da pandemia, bem como estabelecer a cobrança proporcional do condomínio pelos dias fechados, foi determinado que o locador se abstivesse de inscrever o nome do locatário e dos fiadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Enquanto que na decisão proferida pela 34ª Câmara de Direito Privado, foi mantida a decisão de 1ª instância que negou provimento ao pedido de suspensão da exigibilidade dos aluguéis enquanto perdurar a imposição pelas autoridades de fechamento dos restaurantes ao público em razão da pandemia da Covid-19. Nesta decisão, foi ponderado o grande porte das empresas envolvidas no contrato de locação, devendo as partes negociarem o valor dos aluguéis durante esse momento crítico.
Em Santa Catarina, a 6ª Vara Cível de Florianópolis concedeu liminar nos autos de uma ação revisional para reduzir o valor do aluguel e os encargos que recaem sobre o imóvel enquanto durar a pandemia como forma de diluir os efeitos da situação crítica, evitando irreversíveis prejuízos para ambas as partes.
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