Jurisprudência: Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Santa Catarina decidem sobre redução de mensalidades estudantis
A questão envolvendo a redução de mensalidades escolares em razão da suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia causada pela Covid-19, está gerando posicionamentos distintos dos tribunais locais.
No Rio de Janeiro, o relator da Reclamação nº 0039057-25.2020.8.19.0000 cassou decisão de primeira instância que suspendia a aplicação da Lei Estadual nº 8.864/2020, que determina o desconto nas mensalidades escolares. Na decisão, o Desembargador afirma que "a lei ostenta presunção de constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional", sendo assim, decisões que revoguem a referida lei "causam evidente insegurança jurídica no meio social, por pretenderem produzir efeitos imediatos e gerais, sem que o Supremo Tribunal Federal ou este Tribunal de Justiça tenha antevisto qualquer inconstitucionalidade flagrante na lei".
Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que as escolas deveriam reduzir suas mensalidades em 15% durante a pandemia.
O Ministério Público e a Defensoria Pública argumentaram que os contratos entre os alunos e a escola estariam em desequilíbrio pelo fato de a pandemia ter causado clara e evidente alteração no modo de prestação dos serviços pactuados e, consequentemente, reduzindo as despesas enquanto os pais tiveram as despesas aumentadas pelo regime de Ensino à Distância.
Ao conceder a medida liminar, o magistrado considerou que "parece evidente a alteração do equilíbrio contratual nos contratos de prestação de serviço de educação infantil, o que demanda a adoção de medidas por esta Corte no âmbito da presente ação; em que não se pode precisar, com exatidão, um percentual do preço das mensalidades que represente o retorno ao equilíbrio entre as partes; e em que a cautela exige que a tutela concedida não onere os fornecedores a ponto de inviabilizar a prestação do serviço, parece prudente fixar o desconto das mensalidades no menor patamar requerido pelos agravantes, em 15% (quinze por cento) das mensalidades independentemente do porte das escolas, o que também pode ser revisitado e modificado a qualquer tempo, à medida que advenham novas informações e provas ao processo".
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