Lei nº 14.973/2024 institui novo regime de regularização de ativos no exterior e possibilidade atualização de valor de imóveis
Foi publicada ontem, 16 de setembro, a Lei nº 14.973/2024, que, além de tratar da desoneração da folha de pagamento, (i) institui um novo programa de repatriação de ativos no exterior, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral); e (ii) autoriza a atualização do valor de imóveis mediante o pagamento de uma alíquota reduzida.
É importante estar atento aos prazos previstos pela nova legislação, caso haja o interesse em exercer a opção pela adesão de algum desses benefícios.
Destacamos a seguir os principais pontos de ambas as novidades trazidas pela Lei nº 14.973/2024:
RERCT-Geral:
- possibilidade de regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país;
- de modo geral, foram aplicadas as mesmas disposições legais da Lei nº 13.254/2016, que instituiu o primeiro RERCT no passado;
- o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial tributado pelo IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento) e, sobre o valor de IRPF apurado, incidirá ainda multa de 100%, totalizando, portanto, o percentual de 30% sobre o valor dos bens;
- o percentual de 30% será aplicado sobre o valor dos bens em 31 de dezembro de 2023, data em que a cotação do dólar era de 4,8413.
O prazo de adesão será de 90 dias a partir da data de publicação da Lei e deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023, bem como pagamento de imposto e multa.
Atualização de bens imóveis pelas pessoas físicas:
- a opção deve ser realizada na DAA relativa ao ano-calendário de 2024;
- a diferença entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição declarado será tributada à alíquota definitiva de 4%;
- a opção pela atualização deve ser realizada na forma e no prazo a serem definidos pela Receita Federal;
- o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei;
- os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista na legislação deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da respectiva DAA como custo de aquisição adicional do bem imóvel.
Observamos que essa mesma previsão foi também destinada para as pessoas jurídicas em relação aos bens imóveis constantes do ativo permanente do seu balanço patrimonial. Neste caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos imóveis deve ser tributada à alíquota definitiva de 6% para o IRPJ e à alíquota de 4% para a CSLL.
O informe foi produzido pelo sócio Michel Siqueira Batista e pela associada Giovanna Milana, ambos da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.