Lei que institui o Fiagro é sancionada
Foi sancionada a Lei nº 14.130/21, instituindo o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, a partir do Projeto de Lei nº 5.191/20, de autoria do Deputado Arnaldo Jardim.
O Fiagro foi construído com base na lei que instituiu o Fundo de Investimento Imobiliário (a nova lei altera a Lei nº 8.668/93), bastante conhecido no mercado, e traz avanços ao financiamento do setor.
A grande inovação da estrutura para o financiamento ao setor é o fato de o Fiagro permitir o investimento em múltiplos ativos da cadeia agroindustrial. De acordo com a Lei, o Fiagro poderá investir na compra e venda de imóveis rurais, em participação em empresas do setor (aqui funcionando como um private equity), direitos creditórios, títulos de securitização como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI (este quando de recebível imobiliário relativo ao setor), quotas de fundos de investimentos em recebíveis e em imóveis, que apliquem mais de 50% da carteira em ativos relacionados ao setor agro e ainda em todos os diversos títulos do agronegócio (tais como Cédula de Produto Rural – CPR, Cédula Imobiliária Rural – CIR, Certificado de Depósito Agropecuário – CDA/ Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e CRA).
Após a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o que, de acordo com informações do mercado não tardará a acontecer, o Fiagro trará oportunidades de negócio importantes ao setor. Uma delas é a possibilidade de o proprietário de terras participar do fundo integralizando suas quotas em imóveis. Havia no Projeto de Lei nº 5.191 uma autorização para que o imposto de renda (“IR”) a ser pago na integralização dos imóveis fosse diferido para o momento do resgate das quotas, mas tal disposição foi vetada pelo Presidente da República.
Aliás, todas as disposições relativas a benefícios de natureza tributária foram vetadas pelo Presidente da República, prejudicando sobremaneira a atratividade deste novo veículo de investimento. Exemplificando, foram vetadas as disposições que equiparavam as isenções de imposto de renda para os quotistas do Fiagro às aplicáveis aos investidores de Fundos de Investimentos Imobiliários (FII), assim como a extensão da isenção de IR ao quotista do Fiagro com relação aos recursos aplicados pelo fundo em CDA/WA, CDCA, LCA, CRA e CPR-F.
Tais mudanças foram realizadas por recomendação do Ministério da Economia e devido ao posicionamento exposto pela Receita Federal do Brasil, sob a alegação que a proposta original do Projeto de Lei nº 5.191/20 não seguia os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 e geraria renúncia de receita aos cofres públicos. No entanto, a despeito do entendimento manifestado, à exceção do diferimento no pagamento do IR devido por conta da integralização de imóveis, os demais benefícios fiscais constantes do projeto de lei já eram concedidos pela legislação aplicável a diversos ativos nos quais o Fiagro poderá investir. Assim, os vetos levarão a um inevitável esvaziamento do Fiagro, pois o investidor deverá buscar diretamente os instrumentos que já contam com isenção do IR. Espera-se que o Congresso Nacional derrube os vetos presidenciais a fim de manter, ao menos em parte, os benefícios tributários originalmente previstos para o novo fundo.
Vale lembrar que, embora investidores estrangeiros possam investir no Fiagro, a nova lei não altera a regulamentação vigente a respeito da aquisição de terras por estrangeiros, ou sociedades brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro.
Observado os pontos acima levantados, o Fiagro é uma importante conquista do setor e tem o potencial de viabilizar muitos negócios, já que são inúmeras as possibilidades de estruturação de financiamento, e o fundo adiciona um importante fator de governança, dada a regulamentação e supervisão dos agentes, garantindo maior segurança ao investidor.
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