Novo Ajuste SINIEF: regra para notas fiscais relativas ao Repetro-Sped e Repetro-Industrialização
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ajuste SINIEF nº 27/2021, que dispõe sobre as obrigações acessórias em âmbito estadual, relativas às operações no âmbito do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.
Além de definir o termo “utilização econômica”, o Ajuste SINIEF cria uma diferenciação importante entre as operações cuja destinação já é conhecida no momento da importação/aquisição dos bens (“aquisições com destinação conhecida”) e aquelas cuja destinação será definida em momento posterior (“aquisições sem destinação conhecida”).
Percebe-se, em linha com o que dispõe o Convênio ICMS 03/2018, que não se trata da definição do momento da destinação do bem como critério temporal para a obrigação de recolhimento, mas do momento em que há o conhecimento sobre o Estado onde ocorrerá a primeira destinação econômica do bem.
Para as aquisições com destinação conhecida, a empresa adquirente deve escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação. Por sua vez, o Código de Situação Tributária (ICMS) a ser utilizado deve ser o “20” (referente a operações com redução da base de cálculo do imposto), de acordo com a origem da operação, devendo ser escriturada como “Operação sem crédito do Imposto”, sem destaque do ICMS.
Para a escrituração do valor recolhido do ICMS na aquisição, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, o registro deve ser realizado através de ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (“Outros Débitos”).
Para as aquisições sem destinação conhecida, a empresa adquirente também deve escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação. Por sua vez, o Código de Situação Tributária (ICMS) a ser utilizado deve ser o “50”, referente a operações com suspensão do imposto, de acordo com a origem da operação.
No momento em que ocorrer a saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, uma nova nota fiscal deve ser emitida, com a indicação do CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados:
- como destinatário, o estabelecimento da empresaque der destinação econômica aos bens;
- o valor da operação dos referidos bens e CSTcorrespondente à suspensão do ICMS e;
- no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”,a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimentoremetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscaisde aquisição dos bens importados.
Por sua vez, o estabelecimento da empresa que receber os bens para utilização econômica deve escriturar a referida nota fiscal com a indicação do CFOPs 1.552 ou 2.552, com o Código de Situação Tributária “20”.
Para a escrituração do valor recolhido do ICMS, devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18, o registro deve ser realizado através de ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (“Outros Débitos”).
Adicionalmente, o Ajuste SINIEF previu serem aplicáveis as disposições acima às operações de transferência de beneficiário e, também indicou as expressões a serem utilizadas no campo “Informações Adicionais” das notas fiscais nas operações de venda de bens sob o amparo do Repetro-Sped ou Repetro-Industrialização.
Embora as disposições previstas no referido Ajuste esclareçam pontos importantes que vinham causando dúvidas durante a operacionalização das operações, a falta de criação de CFOPs específicos enseja a continuidade das dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelas empresas para rastrear as operações envolvendo ambos os regimes, em meio à totalidade de notas emitidas.
Outra ausência importante foi a previsão do tratamento a ser conferido às operações de aquisição de insumos, no âmbito do Repetro-Industrialização. No entanto, entendemos ser possível definir um tratamento reflexo, com base nas previsões contidas no novo Ajuste.
Por fim, o Ajuste SINIEF nº 27/2021 previu expressamente que as disposições não se aplicam às operações originadas no Estado de Minas Gerais e que as disposições passam a produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.