No dia 26 de março, foi publicada a Portaria nº 47, expedida por Ministros da Casa Civil, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e, da Saúde, por meio da qual foram impostas restrições ainda mais severas à entrada de estrangeiros no País por Transporte aquaviário.
Na mesma linha de atos normativos recentes, nesta Portaria, a restrição ao ingresso de estrangeiros no Brasil decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus (Covid-19).
De acordo com a referida Portaria, o desembarque de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade, em porto ou ponto do território brasileiro, por via aquaviária, fica restringido por 30 (trinta) dias, salvo se necessitar de assistência médica ou comprove conexão de retorno aéreo para seus País de origem.
O descumprimento das medidas restritivas impostas na Portaria poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e penal do infrator, além de sua repatriação ou deportação imediata; e inabilitação de pedido de refúgio.
A restrição imposta pela Portaria nº 47 não se aplica ao:
Reitera-se na Portaria a preocupação com continuidade das atividades portuárias, resguardando, assim, o transporte e o desembarque de cargas com a limitação do desembarque de estrangeiros na forma acima detalhada.
A equipe de Direito Marítimo está à disposição em caso de dúvidas.