Publicada lei que internaliza o REPETRO-Sped e o REPETRO-Industrialização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
Foi publicada hoje, 16 de junho de 2020, a Lei nº 8.890/2020 - objeto da conversão do Projeto de Lei nº 1.771/2019 - que dispõe sobre a isenção, o diferimento e a redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural desempenhadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto e já ratificado pelo Confaz no Convênio ICMS nº 03/2018, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019.
Nesse sentido, além de prever a isenção, o diferimento e a redução de base de cálculo para as operações que especifica, a lei prevê requisitos para adesão ao regime de tributação no âmbito estadual, ficando a cargo do Poder Executivo regulamentar os procedimentos complementares necessários à sua aplicação.
É importante destacar que a fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada, dentre outras, (i) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (ii) à utilização e a escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelo contribuinte beneficiário.
Mesmo sendo objeto de muita controvérsia, foi mantida, para fins de fruição do referido tratamento tributário, a exigência da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei.
Com a publicação da Lei nº 8.890/2020, que entra em vigor na mesma data e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040, restou revogado o Decreto nº 46.233/2018.
Por fim, caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação e à adesão ao tratamento tributário previsto nesta Lei, observando o disposto no Convênio ICMS nº 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio nº 220/19.
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