Receita Federal esclarece sobre transferências entre Drawback, Entreposto Aduaneiro e Repetro-Industrialização
A Receita Federal promoveu relevantes alterações no Manual do Repetro-Sped, disponível em seu website, na tentativa de conferir maior segurança jurídica para os procedimentos de transferência de bens entre os regimes do Drawback, Entreposto Aduaneiro e Repetro-Industrialização.
Nesse sentido, a despeito das ponderações feitas, foi reconhecida a viabilidade da realização dessas transferências, por meio de solicitação à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), enquanto não forem detalhados os procedimentos específicos para as referidas transferências.
Adicionalmente, a Receita esclareceu seu entendimento de que, uma vez autorizada a transferência pela SUEXT, devem ser seguidos, em vez dos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 121/02, os procedimentos específicos detalhados no Manual.
No caso de transferência, por exemplo, do Drawback para o Repetro-industrialização, os procedimentos previstos no Manual são os seguintes:
- “Registrar uma declaração de importação (DI) de admissão no novo regime:
- Tipo de DI: CONSUMO;
- Código de recinto: 2222222;¹
- Via de transporte: 10 “entrada/saída ficta”;
- Regime tributário: SUSPENSÃO;
- Fundamento legal: 82 “Repetro-Industrialização”;
- Dados cambiais: SEM COBERTURA CAMBIAL;
- Ratear o frete e o seguro, na nova DI, em conformidade com a legislação de regência, à semelhança do prescrito nos incisos I e II, do § 4º do artigo 3º da IN SRF nº 121, de 2002;
- Informar o número do novo dossiê digital no Repetro-Industrialização no campo “Processos Vinculados”, bem como o número da DI referente ao regime anterior nos campos “Documentos de Instrutivos do Despacho” e “Documentos Vinculados” da Adição, ambos da nova DI;
- Averbar no campo “Informações Complementares” da nova DI todas as informações pertinentes à operação de transferência de regime ora em curso;
- Solicitar à URF de despacho a exclusão do benefício de suspensão do AFRMM no sistema MERCANTE, quando for o caso, visando permitir o pagamento do referido adicional, cujo comprovante deverá ser juntado a este novo dossiê digital pelo interessado;
- Solicitar a juntada, a este novo dossiê digital, do comprovante de pagamento ou de exoneração (GLME) do ICMS²;
- Após o registro do desembaraço da nova DI, o beneficiário do regime deverá retificar imediatamente a DI referente ao regime anterior para averbar, em “Informações Complementares” da declaração de importação, o número da nova DI para o qual as mercadorias foram transferidas, a quantidade transferida, classificação fiscal, descrição e o valor da mercadoria transferida, à semelhança do previsto nos parágrafos 1º e 2º, art. 3º, da IN SRF nº 121, de 2002, para os casos por ela disciplinados;
- Solicitar a baixa do Ato Concessórios de Drawback, junto à Secex, nos termos do artigo 40 da Portaria Secex nº 44, de 2020, relativamente às mercadorias transferidas para o novo regime; e
- Informar a URF responsável pelo novo regime sobre a conclusão da transferência, no prazo máximo de trinta dias após o registro do desembaraço aduaneiro da nova DI.”
É importante relembrar que as orientações incluídas no Manual do Repetro-Sped prescindem de força normativa e não são aptas a vincular nem as empresas beneficiárias, tampouco a Administração Pública, razão pela qual tais orientações devem ser analisadas detidamente, interpretadas em contraponto com o teor das normas legais aplicáveis, e implementadas com a devida cautela, pois são suscetíveis de entendimentos divergentes por parte de diferentes autoridades fiscais, além de serem passíveis alterações a qualquer tempo.
A equipe de Direito Tributário, que já vinha assessorando clientes em bem-sucedidos processos de transferência, está à disposição para o suporte com o entendimento e aplicação das referidas orientações.