STF decide pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 04 de agosto de 2020, no plenário virtual, que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A conclusão da Suprema Corte foi de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
Ainda está pendente de análise pelo judiciário a possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre outras rubricas trabalhistas.
No julgamento do RE n° 576.967/PR, afetado pela sistemática de repercussão geral (Tema n° 72), o placar foi de 7 votos a 4, vencendo o posicionamento apresentado pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento iniciou em plenário físico, em novembro de 2019, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello, tendo sido retomado em junho de 2020, na modalidade de julgamento virtual.
A discussão chegou ao Supremo através de um recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região (TRF-4), que havia entendido que “o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária”.
Pelo que estabelece o inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, é direito das trabalhadoras urbanas e rurais licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Nesses casos, o salário maternidade é, em última análise, arcado pela previdência social, não se tratando, portanto, de verba paga pelo empregador.
Nesse sentido, para a maioria dos ministros, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho, além de não preencher requisito já analisado pelo STF – também julgado em sede de Repercussão Geral no RE 565.160/SC (Tema n° 20) – o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. A Corte também consignou que o salário-maternidade já teve natureza trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.
No voto vencedor, o ministro entendeu que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".
Destaca-se ainda que, para além da contribuição sobre salário-maternidade, os contribuintes vêm tendo êxito em importantes discussões sobre outras contribuições previdenciárias, também incidentes nas verbas trabalhistas, em específico nos auxílios doença e acidente, terço constitucional de férias, auxílio prévio indenizado e férias indenizadas.
Há diversos precedentes favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as referidas exações. Muitos desses temas também foram afetados pela sistemática de precedentes, denominada na Corte Especial de Recursos Repetitivos.
Nada obstante, o STF também reconheceu a existência de repercussão geral de grande parte dessas questões, as quais ainda estão pendentes de julgamento.
Nesse aspecto, o contribuinte tem no seu horizonte um cenário favorável para se insurgir contra as supracitadas exações.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.