STF julga inconstitucional alíquota majorada de ICMS para os serviços de energia e telecomunicação
No dia 22 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela inconstitucionalidade da aplicação de alíquota majorada de ICMS para os serviços de energia e telecomunicação.
Em sua origem, trata-se do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), em que se discutiu a constitucionalidade do art. 19, I, ‘a’ e ‘c’, da Lei estadual nº 10.297/1996, frente ao binômio da seletividade/essencialidade consagrado pelo art. 155, §2º, da Constituição Federal. No caso, o legislador estadual previu alíquota de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, quando a alíquota média, aplicável à maior parte das demais atividades, é de 17%.
Em atenção ao princípio da seletividade e da essencialidade, os Estados estariam obrigados a aplicar alíquotas diferenciadas e mais reduzidas para mercadorias e serviços tidos como essenciais. enquanto aqueles considerados como supérfluos sofreriam uma maior carga tributária.
Nessa linha seguiu o Ministro Relator Marco Aurélio, o qual, sob o argumento da vital importância das mercadorias em questão e a consequente necessidade de que sobre elas incidam uma menor incidência tributária, votou pela seguinte tese:
“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.’’
Ao fim, por 8 votos a 3, a tese foi julgada favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo como inconstitucional os dispositivos legais que estipulem alíquotas majoradas de ICMS para operação de energia elétrica e telecomunicação.
É válido ressaltar, ainda, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração pela Fazenda e eventual modulação dos efeitos do decisum, de modo a restringir o alcance do entendimento exarado pelo STF.
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