STJ decide que ex-sócio não responde por dívida tributária, se sair antes da dissolução irregular
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio da empresa à época do fato gerador de tributo não pago, não responde pela dívida, se tiver saído regularmente antes da dissolução irregular.
O julgamento que incluiu os REsps 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS, encerra o Tema 962 da sistemática dos recursos repetitivos e tem observância obrigatória por todo Poder Judiciário.
A tese firmada pela Corte Especial foi a seguinte: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Discussão semelhante, porém, sobre a responsabilidade do sócio com poderes de administração no momento da dissolução irregular da sociedade, tratada no Tema 981 pelos REsps 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, também julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi interrompida na mesma sessão por pedido de vista, após voto da relatora pela responsabilização do sócio.
Por ora, o placar ficou 2 a 0 em favor do Fisco, neste último caso, aguardando nova inclusão em pauta.
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