STJ entende pela possibilidade de a Fazenda Pública ingressar em ação de falência sem extinguir a Execução Fiscal movida em face da empresa falida
A 4ª Turma do STJ, em julgamento recente - REsp nº 1.872.153, decidiu que o Fisco não precisa desistir da Ação de Execução Fiscal para habilitar os valores executados no processo de falência da devedora, o que foi fixado com base no Artigo 7-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Referido dispositivo determina que o magistrado instaurará, para cada ente público credor, procedimento denominado “incidente de classificação de crédito público” em que conste a relação dos créditos inscritos em Dívida Ativa e que “as Execuções Fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência”.
Nesses termos, fixou o ministro relator, a habilitação do crédito fiscal na ação de falência fica condicionada à suspensão da Execução Fiscal para “evitar sobreposição de formas de satisfação e incorrer no óbice da dupla garantia”.
O assunto, até então, era matéria controvertida na Corte, e ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ para que seja definido. No caso concreto, ainda que fosse possível penhorar os bens da empresa falida, os valores não seriam direcionados ao Fisco, já que existe uma ordem preferencial de pagamento a ser respeitada no processo de falência.
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