A sócia Lúcia Aragão e o associado Ewerton Oliveira, ambos da área de Direito Imobiliário, falam ao Legislação & Mercados, portal sob curadoria da Capital Aberto, sobre o aluguel de unidades de condomínios por meio de plataformas digitais.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute, entre outros assuntos, se os condomínios têm o direito de vetar o aluguel de imóveis por meio de plataformas digitais e se, ao proibirem, não estariam interferindo no direito de uso de propriedade. Em abril deste ano, a 4ª turma decidiu que poderia haver a proibição, mas agora o assunto voltou à pauta.
Um dos argumentos utilizados pelos condomínios para defender a proibição é que o aluguel se assemelharia à hotelaria. No entanto, segundo Lúcia e Ewerton, a simples locação de um imóvel por breves períodos não caracteriza a realização de atividade de hotelaria e são necessários outros elementos para o enquadramento, como oferta em unidades de frequência individual e de uso exclusivo, prestação de serviços acessórios e cobrança em regime de diárias.
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