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Governo institui Imposto de Exportação de 12% sobre petróleo bruto, gerando impacto significativo para o setor de O&G

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O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.340/2026, que instituiu Imposto de Exportação de 12% incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo (NCM 2709) e de 50% sobre a exportação de óleo diesel, classificado no código 2710.19.21.

A medida entrou em vigor imediatamente e integra um pacote econômico voltado à redução do preço do diesel no mercado interno, que inclui também a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre o combustível e a concessão de subvenção econômica ao setor através do Decreto nº 12.875/2026, também publicado ontem.

Segundo o próprio Ministério da Fazenda, a nova tributação poderá gerar aproximadamente R$ 30 bilhões em arrecadação, valor destinado a compensar a renúncia fiscal decorrente dessas medidas.

Ocorre que, do ponto de vista constitucional, o Imposto de Exportação (art. 153, II) integra o conjunto de tributos associados à regulação do comércio exterior, possuindo natureza predominantemente extrafiscal.

Essa característica explica o regime constitucional diferenciado, que permite a alteração de suas alíquotas pelo Poder Executivo, inclusive com vigência imediata. Porém se contrapõe à utilização com finalidade meramente arrecadatória.

Nesse sentido, a própria justificativa apresentada pelo Governo para a instituição da nova cobrança (compensar a renúncia fiscal decorrente da desoneração do diesel) revela, a nosso ver, a sua incompatibilidade com a finalidade constitucional do imposto, razão pela qual pode ser objeto de questionamento em juízo, em nosso entendimento.

Vale apenas ponderar que, diferentemente da imposição do IE realizada em 2023, com finalidade exclusivamente arrecadatória, a presente medida, se vista no contexto do pacote em que foi instituída, acaba por também apresentar finalidade extrafiscal (de controle do preço dos combustíveis, e consequentemente, da inflação).

Dessa forma, caberá ao Judiciário, uma vez provocado pelas empresas, definir se as medidas devem ser individualmente avaliadas (i.e. se o Imposto de Exportação precisaria, sob a perspectiva do arcabouço constitucional, servir ele próprio para intervir em algum aspecto econômico), ou se o seu uso, ainda que com finalidade evidentemente arrecadatória, pode ser combinado com outras medidas em um pacote que possua finalidade extrafiscal.