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Lei nº 15.327/2026: novas regras para descontos e consignado no INSS

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A Lei nº 15.327, publicada em 6 de janeiro de 2026 (“Lei 15.327”), inaugura um pacote de medidas voltadas a, dentre outros aspectos:

  1. vedar descontos relativos a mensalidades associativas em benefícios administrados pelo INSS;
  2. reforçar mecanismos de resposta e ressarcimento a beneficiários lesados por descontos indevidos (incluindo hipóteses ligadas ao crédito consignado); e
  3. endurecer o arcabouço de responsabilização patrimonial e de proteção de dados nesse contexto.

Descrevemos, abaixo, as principais novidades implementadas pela nova lei.

1) Ressarcimento obrigatório e gatilhos de comunicação às autoridades

No centro da Lei 15.327 está a lógica de “devolução integral” ao beneficiário sempre que verificada a ocorrência de desconto indevido em benefício do INSS, seja por mensalidade associativa, seja por desconto referente a pagamento de crédito consignado, sem prejuízo de sanções civis, penais ou administrativas. Além disso, a ocorrência de fraude deve ser comunicada ao Ministério Público para as providências cabíveis.

A obrigação de restituição foi desenhada com responsabilidade direta do agente que realizou o desconto indevido (entidade associativa, instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil), e com prazo objetivo: restituição do valor integral atualizado em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido (com ressalva para restituições já em andamento na data de publicação).

Do ponto de vista de governança e controles internos, a fixação de um prazo curto e uniformizado tende a pressionar processos de tratamento de reclamações, rotinas de estorno, trilhas de auditoria e política de provisionamento, especialmente em operações originadas por terceiros (como, por exemplo, correspondentes e parceiros comerciais) e em modelos com alto volume e baixa margem.

2) Proibição de descontos associativos e novos requisitos para consignado no INSS

A Lei 15.327 também altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) para determinar ser vedada, nos benefícios administrados pelo INSS, a realização de descontos destinados a associações, sindicatos, entidades de classe ou organizações de aposentados e pensionistas, “ainda que com a autorização expressa do beneficiário”. Trata-se de mudança estrutural para modelos de arrecadação recorrente via folha/benefício, com impacto potencial em entidades que historicamente utilizavam esse mecanismo e em cadeias de prestação de serviços associativos lastreadas nessa forma de cobrança.

Para crédito consignado, a Lei 15.327 eleva significativamente o padrão de autenticidade e de consentimento para “desbloqueio” do benefício: todos os benefícios passam a ser bloqueados para descontos para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, e somente serão desbloqueados mediante autorização prévia, pessoal e específica, formalizada por termo autenticado exclusivamente por biometria (reconhecimento facial ou impressão digital) e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. Além disso, mesmo após a autorização, os descontos só podem ser efetivamente iniciados se o beneficiário for informado sobre a contratação, com possibilidade de contestação pelos canais do INSS (presenciais ou remotos), conforme disciplina a ser detalhada em ato do Poder Executivo.

Outro ponto relevante é o “bloqueio pós-contratação”: após cada contratação de consignado, o benefício volta a ser bloqueado para novas operações, exigindo novo procedimento de desbloqueio. Soma-se a isso a vedação expressa de contratação de consignado ou de desbloqueio por procuração ou por central telefônica, fechando portas tradicionais de captura/aceite e exigindo o redesenho de jornadas comerciais e de atendimento.

Na prática, as novas exigências tendem a reduzir risco de fraude e de contratações contestáveis, e exigirão maior desenvolvimento de mecanismos de compliance/tecnologia e integração com soluções robustas de biometria e assinatura qualificada — com especial atenção a públicos com limitações de acesso digital. A Lei 15.327 prevê, ainda, que ato do Poder Executivo tratará dos procedimentos necessários à execução, indicando que parte relevante da operacionalização dependerá de regulamentação infralegal.

3) Reforço patrimonial e proteção de dados: reflexos para litígios, estruturas e investidores

A Lei 15.327 também altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 (que dispõe sobre o sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública) para incluir, expressamente, crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS no rol de hipóteses em que os bens do investigado ou acusado ficam sujeitos a sequestro, ampliando o alcance patrimonial das medidas cautelares. O texto reforça que o sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, incluindo bens transferidos a terceiros a título gratuito ou por contraprestação irrisória e, em certas circunstâncias, bens de pessoa jurídica vinculada ao investigado, quando houver indícios de uso para a prática delitiva ou de benefício econômico com o ilícito.

Em paralelo, a Lei 15.327 insere comando expresso de aderência do INSS à LGPD no tratamento de dados pessoais, inclusive quanto à segurança, sanções administrativas e vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo de responsabilidades penal e civil. Para o setor financeiro, isso reforça a centralidade de bases legais, governança de compartilhamento, due diligence de fornecedores, e controles de acesso e rastreabilidade em toda a cadeia de originação e pós-venda.

Do ponto de vista de mercado de capitais, embora a Lei não trate diretamente de estruturas de funding, suas consequências podem repercutir em carteiras e em operações lastreadas em recebíveis de consignado (p.ex., em cessões, FIDCs e estruturas com repasse de risco), ao elevar o patamar regulatório-operacional esperado para comprovação de consentimento, redução de contestação e integridade de dados.

Dessa forma, a Lei 15.327 consolida um movimento de endurecimento do regime de descontos em benefícios do INSS, combinando proibições objetivas, trilhas fortes de autenticação e um mecanismo de ressarcimento célere, com reforço de medidas patrimoniais e de proteção de dados.

Nossa equipe acompanha de perto a implementação da nova lei, e permanece à disposição para analisar os impactos específicos e discutir oportunidades estratégicas decorrentes do novo marco legal.