Nenhuma publicação relacionada

Medidas Tributárias Covid-19

1. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA E NEGOCIAÇÕES/PARCELAMENTOS:

 

Procedimentos de cobrança: (Portaria Ministério da Economia nº 103/2020 e Portaria 7.821/20 da PGFN):

A PGFN suspende, por até 90 dias:

  • prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
  • encaminhamento de CDAs para protesto extrajudicial;
  • a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;
  • procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
  • procedimento de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas;
  • o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert);
  • o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir,previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Transações e Parcelamentos (Negociação de Dívidas): Estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (Portaria n. 7.820, de 18 de março de 2020):

  • Entrada: pagamento de 1% do valor total dos débitos, podendo ser dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
  • Parcelas: até 81 meses para pessoas jurídicas em geral, podendo ser estendido para 97 meses em caso de pessoa física,empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
  • Diferimento da 1ª parcela: pagamento somente no último dia útil de junho de 2020;
  • Contribuições sociais: quantidade máxima de parcelas será de 57 meses;
  • Parcela mínima: R$100,00, para pessoa física, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, e R$500,00 para pessoas jurídicas;
  • Parcelamentos já existentes: entrada de 2% do valor devido e as garantias já existentes serão mantidas – seja depósito ou arrolamento de bens;
  • Forma e Prazo de adesão: até 25 de março de 2020, e deve ser realizado na plataforma virtual REGULARIZE da PGFN.

 

Atendimento e Processos na Receita Federal: Até 29 de maio de 2020, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica (Portaria RFB n° 543/20).

 

 2. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
  • Certidões Negativas de Débitos Federais (CND/CPEN): prorrogado o prazo de validade por 90 dias (Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 555/20).
  • Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior(CBE): prorrogado prazo para a entrega (Circular n° 3.995/20 do BACEN).
  • Declaração Anual: 1º de junho de 2020.
  • Declaração Trimestral: 15 de julho de 2020.

 

3. PAGAMENTO DE TRIBUTOS

SIMPLES Nacional e MEI:

  • Prorrogado o prazo para pagamento dos tributos federais. (Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional).

          – Período de apuração fevereiro: data de vencimento mantida (20 de março de 2020);
          – Período de apuração março: de 20 de abril de 2020, para 20 de outubro de 2020;
          – Período de apuração abril: de 20 de maio de 2020, para 20 de novembro de 2020; e
          – Período de apuração maio: de 22 de junho de 2020, para 21 de dezembro de 2020.

  • Prorrogado, para o dia 30 de junho de 2020, o prazo de apresentação ano calendário 2019 (Resolução nº 153, de 25 de março de 2020):

          – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
          – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

 

Trabalhista e Previdenciário: Permite aos empregadores (Medida Provisória nº 927/2020):

  • Postergar o prazo de recolhimento do FGTS dos vencimentos de abril, maio e junho de 2020;
  • Parcelamento das competências do FGTS de março, abril e maio de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
  • Pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina; e,

Importação:

  • Produtos de uso médico-hospitalar: Redução a zero das alíquotas de importação até o final de 2020 (Resolução CAMEX nº 17/20).

Exportação:

  • Instituição da Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate da Covid-19, para os produtos listados (Portaria SECEX nº 16/2020 e Comunicado Exportação SUEXT nº 08/2020).

IPI:

  • Reduz a zero, até 30 de setembro de 2020, as alíquotas sobre determinados produtos médico-hospitalares (Decreto nº 10.285/20).

 

MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

 

1.       Fiscais:

  • ICMS: Postergar a cobrança de ICMS sobre as contas de energia elétrica e de telecomunicações por 180 dias, dos consumidores afetados pelas chuvas de fevereiro e março e durante a epidemia da Covid-19 (Lei 8.766/20);
  • ITCD: Interrompe o prazo para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis (ITD) e seu prazo de pagamento (Lei 8.769/20);
  • Parcelamentos PGE: Prorrogado, por 60 dias, o prazo de vencimento dos parcelamentos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa em relação às parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2020 (Decreto nº 46.982/20);
  • Declarações: Prorrogado o prazo de entrega do DUB-ICMS relativo ao 2º semestre de 2019 para até 30 de abril de 2020 (Resolução SEFAZ n° 136/20);
  • Certidões Negativas:

         – Estendido para 90 dias o prazo de validade das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas a partir de 23 de março de 2020 para 90 dias (Resolução SEFAZ n° 136/20);              
          – Prorrogado, por 30 dias, o prazo de validade das certidões vencidas a partir de 16 de março de 2020 (Resolução PGE-RJ nº 4.527/20);
          -A emissão de CPEN está temporariamente suspensa,excerto nos casos em que seja comprovadamente urgente.

  • Processos Administrativos: Suspende, por 15 (quinze) dias, os prazos processuais em processos administrativos (Portaria SSER nº 219/2020).
  • Atendimento: Suspende, por 15 (quinze) dias o acesso aos autos dos processos físicos e os atendimentos presenciais em todas as unidades da Secretaria (Portaria SSER nº 219/2020).

 

2.      Outras medidas financeiras e administrativas:

Serviços essenciais:

  • Proíbe a majoração de preços sem justa causa e também a interrupção de serviços essenciais, como água, gás e energia elétrica por falta de pagamento para consumidores residenciais e Microempreendedores Individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e empresas optantes pelo Simples;
  • Os débitos acumulados no período, para quem não puder pagar, poderão ser parcelados futuramente sem cobrança de multa ou juros (Lei  8.769/20).

Quarentena para Hotéis e afins: Autoriza o Executivo a requisitar hotéis, motéis, pousadas e demais estabelecimentos privados de hospedagem para o cumprimento de quarentenas, isolamentos e procedimentos médicos não invasivos. De acordo com a proposição, será garantido ao particular o direito de indenização posterior (Lei 8.070/20).

Cultura: Autoriza o Executivo a prover renda mínima emergencial, no valor de meio salário mínimo, a empreendedores da economia popular solidária e da cultura cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) ena Secretaria de Estado de Cultura (Lei 8.772/20)

 

MEDIDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

  • Certidões: Prorrogado, por prazo indeterminado, as certidões de regularidade fiscal validas em 18 de março de 2020 e por 60 dias, a contar da data de vencimento, as certidões de regularidade fiscal vencidas até 17 de março de 2020 (Decreto Municipal nº 47.264/20).

 

MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

  • Débitos em Dívida Ativa da PGE: Suspende, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos em dívida ativa sob a administração da Procuradoria Geral do Estado (Decreto Estadual nº 64.879/2020).
  • Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”): Suspende as sessões de julgamento e a publicação de intimações entre 23 de março 2020 e 30 de abril de 2020. Os prazos processais em curso estão mantidos. (Ato TIT nº 02/2020).

 

MEDIDAS GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

  • Redução da alíquota interna de 18% para 7%, com manutenção integral do crédito, nos produtos médico-hospitalares, destinados ao combate à Covid-19 (Lei nº 6.521/2020).

 

SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS

  • Resolução nº 313/2020 do CNJ: O Conselho Nacional de Justiça suspendeu os prazos processuais a contar da sua publicação até o dia 30 de abril de 2020. A Resolução não é aplicável ao STF e à Justiça Eleitoral. Além, a Resolução estabeleceu ainda, em âmbito do nacional, o Regime de Plantão Extraordinário, suspendendo assim o trabalho presencial nas unidades judiciárias.
  • Resolução nº 663/20 do STF: Disciplina funcionamento normal do órgão, com restrição de acesso aos gabinetes, ficando a critério de cada Ministro. Sessões de julgamento sendo realizadas a cada 15 dias e restritas às partes e advogados.
  • Resolução nº 670/20 do STF: Determina a suspensão dos prazos processuais de processos físicos, até o dia 30 de abril, sendo mantidos, porém, os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente.

 

POSSÍVEIS MEDIDAS JUDICIAIS/ADMINISTRATIVAS PARA MITIGAR OS IMPACTOS DA PANDEMIA 

Com base nesse cenário, confira abaixo 13 (treze) medidas judiciais e/ou administrativas compiladas pelo nosso time de advogados que podem auxiliar a sua empresa a mitigar os impactos econômicos provocados pela Covid-19: 

  1. Prorrogar prazo para pagamento de tributos federais: para contribuintes de tributos federais administrados pela RFB que sejam domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública (ex.: Estado de São Paulo,Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraíba, Rondônia, Tocantins,entre outros), é possível pleitear prorrogação do pagamento desses tributos para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento. 
  2. FAP/CAT: desobrigar empresas da emissão de CAT por afastamento pela Covid-19, em decorrência do fechamento das mesmas. Não permitir que afastamento por Covid-19 impacte o FAP, dado que não é mal causado em por consequência da atividade laborativa.
  3. Compensação de créditos oriundos de períodos anteriores ao e-Social com débitos previdenciários posteriores ao e-Social: créditos de períodos anteriores ao e-Social decorrentes de ação judicial (como de exclusão do ICMS da base de cálculo dos PIS/COFINS) tornam-se certos, líquidos e exigíveis com o trânsito em julgado. A interpretação menos restritiva da regra em momento de retração da arrecadação mostra-se viável à luz da razoabilidade, do interesse público e do não confisco. 
  4. Reconhecimento do direito de não retenção do IR/Fonte e IOF no resgate de aplicação financeira: a legislação não veda a possibilidade de compensação de tributos retidos na fonte, seja o IR/Fonte ou até mesmo o IOF para empresas que possuam créditos acumulados de outros tributos passíveis de compensação.  
  5. Revisão de Incentivos de Curto e Longo Prazo: visando se adequar ao novo cenário instalado, podem-se revisar metas e condições de pagamento dos incentivos a executivos, alongando-se períodos de apuração e pagamento. 
  6. Levantamento de depósitos judiciais e/ou sua substituição por outras modalidades de garantia: embora, como regra geral, o levantamento de depósitos judiciais seja permitido apenas com o trânsito em julgado da respectiva ação judicial, existem precedentes permitindo o levantamento de depósitos antes do término da ação, em hipóteses de grave situação econômica do contribuinte. A atual crise pode ser fundamento importante para se formular tal pedido, considerando os graves efeitos econômicos advindos desse cenário de calamidade pública. 
  7. Não recolhimento do IPTU durante a imposição de restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais:uma vez que o requisito do uso/gozo relativo à propriedade em sua plenitude(materialidade do tributo) estaria prejudicado, a incidência do IPTU deveria ser afastada, conforme já reconhecido pelos Tribunais Superiores. 
  8. Suspensão dos prazos de encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa e CADIN: dentre as recentes medidas adotadas para a suspensão de atos de cobrança, não houve qualquer menção à suspensão dos prazos de encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa e CADIN; situações que têm o condão de impactar sensivelmente o valor dos débitos e comprometer a regularidade fiscal do contribuinte. 
  9. Apropriação de créditos escriturais de PIS/COFINS no contexto da Covid-19: em razão da nova realidade,determinados insumos passaram a evidenciar com mais intensidade os requisitos da essencialidade e relevância, tais como o marketing eletrônico e serviços de tecnologia, o que justificaria a apropriação dos respectivos créditos. 
  10. Revisão de PLR: revisar planos de PLR para adequar metas e assim manter possível pagamento a empregados, ou rever os termos para garantir que exista cláusula de força maior que permita ajustes. 
  11. Afastamento das penalidades e encargos em razão do atraso no pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias: em situações de força maior, a jurisprudência dos Tribunais Superiores indica haver possibilidade de exclusão de responsabilidade tributária, o que poderia ser arguido para diferimento das obrigações tributárias principal e acessória e afastamento de penalidades.
  12. Afastamento de tributos incidentes sobre a remuneração em caso de ausência de prestação de serviços: por razões de força maior ou por imposições das autoridades públicas, trabalhadores estão afastados, mas continuam recebendo total ou parcialmente suas remunerações. A incidência das contribuições sobre rendimentos do trabalho, nas hipóteses de afastamento parcial ou total do trabalhador, poderia ser questionada, especialmente nos casos de licença remunerada com pagamento de 100% das remunerações. 
  13. Requerimento de desoneração de bens e serviços indiretamente relacionados com o combate da Covid-19: Para além da desoneração de IPI e Imposto de Importação incidente sobre bens de uso médico-hospitalar, é possível pleitear a extensão desses benefícios a outros bens e serviços contratados pelas empresas, tais como serviços de tecnologia para home office.

A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.