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Nova Resolução CVM 235 altera regras de processos sancionadores

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Entrou em vigor ontem a Resolução CVM nº 235, que alterou a regulamentação aplicável aos processos administrativos sancionadores instaurados pela autarquia. Dentre outras novidades, a norma amplia o rol de infrações passíveis de processos conduzidos sob o chamado “rito simplificado”, destinado aos casos de menor complexidade e que dispensam, em regra, dilação probatória ordinária, tornando mais célere a apuração de responsabilidades.

Com a edição da nova norma, passam a estar sujeitos ao rito simplificado os processos sancionadores relacionados:

  • às negociações de valores mobiliários no período de vedação que antecede a divulgação de resultados das companhias;
  • ao exercício do direito de voto por acionistas em situações de impedimento;
  • à inobservância de determinadas obrigações de caráter formal impostas a auditores independentes e custodiantes;
  • ao descumprimento de regras aplicáveis a administradores e gestores de fundos de investimento relativas ao controle de liquidez e ao envio de informações periódicas ao regulador;
  • às violações de obrigações de suitability atribuídas a distribuidores e consultores;
  • ao descumprimento de obrigações formais (elaboração de políticas e relatórios) referentes à PLD/FTP; e
  • a outras infrações cometidas por distribuidores e assessores de investimento.

Em um cenário de aumento do número efetivo e potencial de acusações oferecidas pelas áreas técnicas, a iniciativa visa endereçar a baixa representatividade dos procedimentos de rito simplificado na atividade sancionadora da CVM. Por um lado, o mais recente Relatório de Atividade Sancionadora divulgado pela CVM indica que, no primeiro semestre de 2025, foram instaurados 41 novos processos sancionadores (número 30% superior ao do mesmo período do ano anterior) e que havia 860 processos administrativos em curso “com potencial sancionador” (aumento de mais de 200% em relação aos dados de 2020). Por outro, dentre os 41 novos casos, apenas 9 (aproximadamente 22%) seguirão o rito simplificado, concebido justamente para dar tração e promover eficiência na atividade de enforcement. A baixa representatividade desse tipo de procedimento, vis-à-vis os processos de rito ordinário, foi ainda mais acentuada em anos anteriores: 6% do total em 2020, 13% em 2021, 11% em 2022, 9% em 2023 e 20% em 2024.

Com a nova regra, a CVM parece buscar intensificar o aumento do percentual de processos sujeitos ao rito simplificado, com vistas a enfrentar, no médio e longo prazos, o problema do estoque de processos sancionadores aguardando decisão do Colegiado. A esse respeito, o Relatório aponta que há, atualmente, 74 processos sancionadores de rito ordinário já distribuídos a um Relator e ainda pendentes de decisão, contra apenas 1 processo sancionador de rito simplificado aguardando desfecho.

Por ocasião da Consulta Pública SDM 04/24, o mercado manifestou preocupação com a inclusão de infrações e condutas que não seriam propriamente objetivas e poderiam, portanto, demandar dilação probatória, ao que a CVM respondeu esclarecendo não haver impedimento, no âmbito do rito simplificado, à produção de provas adicionais quando necessárias. A nova Resolução, inclusive, adaptou o procedimento já em vigor para antecipar a designação de Relator sempre que houver pedido de produção de provas pelos Acusados.

Além dessas alterações, a Resolução CVM nº 235 também trouxe esclarecimentos e promoveu ajustes pontuais nas regras aplicáveis às manifestações prévias e aos Termos de Compromisso. A CVM, no entanto, deixou de rever a controversa disciplina aplicável às interrupções dos prazos de prescrição, que, a seu ver, ainda demandaria “debate aprofundado antes de eventual incorporação ao texto normativo” e de acolher sugestão de emissão de comunicação formal aos interessados, sempre que as superintendências decidissem pela inexistência de irregularidade, extinção da punibilidade ou baixa relevância da conduta, iniciativa que traria maior segurança jurídica ao mercado e evitaria solicitações desnecessárias de cópias de procedimentos já encerrados.