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Receita Federal regulamenta Lei que dispõe sobre a redução linear de incentivos fiscais

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A Receita Federal publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa nº 2.305/25, que regulamenta a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União Federal.

A regulamentação ocorre após a publicação da Lei Complementar nº 224/25, que determinou a redução, e do Decreto nº 12.808/25, que, por meio de seu art. 15, atribuiu ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal a competência para regulamentação e orientação dos contribuintes.

A redução se aplica aos seguintes tributos: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.

De acordo com o art. 4º, §4º da Lei Complementar, a redução ocorrerá nos seguintes termos:

  • em caso de isenções e alíquotas zero, a redução do tributo será feita a partir da aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do tributo;
  • para alíquotas reduzidas, haverá aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • reduções de base de cálculo e reduções diretas do tributo devido serão aplicadas a 90% do benefício original;
  • crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
  • redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
  • regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
  • regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

A redução não alcançará os benefícios que apenas suspendam o pagamento dos tributos, quando há diferimento no tempo sem a redução efetiva de carga tributária.

Abaixo, destacamos os principais pontos da Instrução Normativa publicada no dia 31/12:

  • os incentivos e benefícios tributários aos quais se aplica a redução são os discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
  • a redução será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e para o II, e a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos;
  • a redução não se aplica a determinados benefícios tributários expressamente referenciados na lei complementar, tais como: imunidades constitucionais, Zona Franca de Manaus e Cesta Básica Nacional; e
  • o Anexo Único da norma relaciona, ainda, gastos tributários que, embora estejam discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não se encontram sujeitos à redução linear.

A redução dos benefícios ainda está sendo submetida a análise cautelosa, mas já evidencia fragilidades passíveis de embasar medidas judiciais por parte dos contribuintes.