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Rio de Janeiro aprova regime tributário diferenciado para indústria náutica

No dia 29 de dezembro de 2021, foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 9.526/2021, que instituiu o regime diferenciado de tributação para a indústria náutica.

Nas palavras do relator do projeto de lei na ALERJ, o deputado Márcio Pacheco, “trata-se de um setor muito relevante e que deve ser estimulado, de modo a conter a onda de desindustrialização que afeta o Estado do Rio, principalmente em decorrência de políticas tributárias bastante agressivas, no que tange à redução do ônus do ICMS, praticadas por outros Estados da federação”.

O regime tributário diferenciado consiste no diferimento de ICMS na compra interna de máquinas e peças; e nas compras interestaduais e importações desses mesmos itens, caso não possuam similares no estado. A tributação diferenciada também é aplicável às operações de compra interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

O diferimento não se aplica às operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

O estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial em questão deverá recolher o imposto correspondente à aplicação de 3%, já incluída aparcela de 2% destinada FECP, sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Já as operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial, ainda que por razões de escala de produção, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Destacamos que a adesão ao novo regime tributário implica a renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido. Para fazer jus ao referido regime, além da elaboração de um estudo de impacto orçamentário e financeiro, as empresas beneficiadas deverão apresentar anualmente à Secretaria de Fazenda os resultados socioeconômicos ocorridos através dos benefícios, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.

O projeto assegura às empresas beneficiadas por qualquer outro tratamento tributário especial a faculdade de aderir ao novo regime de tributação, sendo-lhes assegurado o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.

Um ponto importante que gera segurança às empresas fluminenses é que o referido ato normativo não fere o Regime de Recuperação Fiscal, considerando a existência de regimes semelhantes nos estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo, sendo tal prática permitida pela Lei Complementar Federal 160/17 e pelo convênio Confaz 190/17.

Por fim, é importante ressaltar que a lei já se encontra em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2021 e a adesão ao referido regime ainda está pendente de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual.

A equipe Tributária está à disposição em caso de dúvidas.