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STJ firma entendimento sobre aplicação da taxa Selic em dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, analisou a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.

A referida norma alterou os artigos 406 e 591 do Código Civil para definir expressamente a Selic como índice único para cálculo de juros de mora e atualização e juros em dívidas civis, quando não pactuados.

Com o julgamento do Recurso Especial nº 2199164, foi fixada a tese do Tema 1368, afirmando que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da referida lei, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.

No voto do Relator, o fundamento é de que a adoção de taxas distintas poderia levar a distorções econômicas aos credores civis e que a adoção da taxa Selic evita a sobreposição de índices, uma vez que abrange simultaneamente a atualização monetária e os juros moratórios. Além disso, ressaltou que a Selic já era a taxa utilizada para correção de débitos tributários federais.

A decisão consolida que a Selic possui natureza híbrida (juros e correção monetária) e veda sua cumulação com qualquer outro índice, visando à uniformidade do sistema jurídico e buscando evitar que o processo judicial gere rentabilidade superior à praticada pelo mercado financeiro.