ARSESP publica nova deliberação sobre o Mercado Livre de Gás Natural no Estado de São Paulo, gerando novo conflito de competência com a ANP
No dia 2 de janeiro de 2024, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) publicou a Deliberação ARSESP nº 1.485, que modifica a Deliberação ARSESP nº 1.061 com o objetivo de estabelecer novas diretrizes para o Mercado Livre de Gás Natural no Estado de São Paulo. Essas medidas visam, entre outros propósitos, promover o mercado de gás natural e incentivar o uso de biometano no estado.
Antes da publicação da Deliberação ARSESP nº 1.485, foi realizada a Consulta Pública nº 8/2023 para receber contribuições dos interessados. Nessa ocasião, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) solicitou alterações no texto, buscando separar as atividades de comercialização dos serviços de distribuição de gás canalizado, alegando que o texto proposto gerava uma sobreposição de competências. No entanto, a maior parte dessas sugestões não foi acatada.
As principais modificações trazidas pela Deliberação ARSESP nº 1.485 na Deliberação ARSESP nº 1.061 são:
Artigo 3º - Regulamentações para Serviço de Distribuição de Gás Canalizado
O texto revisado traz:
- simplificação dos requisitos para regularidade dos serviços de distribuição de gás canalizado e comercialização;
- adição de detalhes sobre a injeção de gás, especificando biometano ou gás natural, expressamente permitindo a injeção de biometano na rede de gás;
- introdução de um novo parágrafo sobre a responsabilidade do Comercializador no ponto de recepção; e
- adição de novos parágrafos sobre a automatização dos dados necessários ao faturamento e informação ao Usuário Livre sobre os dados enviados ao Comercializador.
Artigo 11º - Autorização de Comercializador
O texto revisado simplificou os documentos necessários, detalhando a definição de grupo econômico e introduzindo a responsabilidade solidária do grupo.
Artigo 26º - Controle de Volume de Gás Canalizado
O texto revisado expandiu a definição de grupo econômico e incluiu a responsabilidade solidária, enquanto removeu a previsão de infração na ordem econômica quando um determinado grupo controle mais de 20% do volume de gás canalizado no Mercado Livre de Gás do Estado de São Paulo.
Artigo 28º - Migração para Mercado Livre ou Parcialmente Livre
O texto revisado especificou um prazo mínimo de três meses de antecedência para migração a partir de 1 de janeiro de 2022 e incluiu disposições sobre rescisão antecipada e migração parcial.
Artigo 44º - Migração entre Mercado Livre e Mercado Regulado
O texto revisado removeu o prazo de cinco anos para migração e introduziu novos requisitos para a alocação de volume e remuneração da concessionária.
Do ponto de vista regulatório, as novas regras parecem proporcionar uma maior flexibilidade para os consumidores de gás natural, facilitando a transição entre o mercado cativo e o mercado livre. No entanto, sob uma perspectiva tributária, essa medida parece agravar a já existente obscuridade em relação aos limites de competência necessários para a regulamentação, fiscalização e tributação das atividades de comercialização de gás natural.
A Deliberação nº 1.485 foi publicada em 2 de janeiro de 2024 e entrou em vigor na data de sua publicação.
As equipes de Energia e Tributário & Aduaneiro estão à disposição em caso de dúvidas.