Conselho Monetário Nacional altera regras para restringir a emissão de CRI, CRA, LCI e LCA
Recentemente, foram publicadas as Resoluções nº 5118/2024 e 5.119/2024 do Conselho Monetário Nacional (CMN), alterando as regras relativas à emissão de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
Para CRIs e CRAs cuja distribuição ou requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenha sido realizado antes de 2 de fevereiro de 2024, não poderão ser contidos como lastro:
- Títulos de dívida (tais como debêntures, notas promissórias, notas comerciais, cédulas de crédito bancário, contratos de empréstimo ou financiamento) cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:
- companhia aberta ou parte relacionada, cuja atividade preponderante não seja imobiliária, no caso do CRI, ou agronegócio, no caso do CRA; ou
- instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central ou parte relacionada.
- Direitos Creditórios:
- oriundos de operações entre partes relacionadas; ou
- decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.
Além disso, foram vedadas operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições citadas no primeiro item retenham quaisquer riscos e benefícios.
As medidas acima são impeditivas a vários tipos de emissões que vinham acontecendo no mercado, tais como a emissão de CRI com lastro oriundo de empresas tipicamente pagadoras de aluguéis, a emissão de CRI lastreado em fluxo financeiro imobiliário criado dentro de um mesmo grupo econômico e a emissão de CRA por empresas cuja atividade não seja enquadrada como dentro da cadeia do agronegócio.
Para a emissão de LCI, o normativo definiu de maneira restritiva os direitos creditórios admissíveis como lastro, que passaram a ser os seguintes:
- financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;
- financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;
- financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;
- financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;
- financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
- empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
Além disso, o prazo mínimo de vencimento da LCI foi alterado para 36 meses, quando atualizada por índice de preços, e 12 meses nos demais casos.
Já com relação à LCA, foi vedada sua emissão lastreada nos seguintes direitos creditórios:
- adiantamentos sobre operações de câmbio;
- créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos;
- certificados de recebíveis, inclusive CRA; e
- debêntures.
Além disso, restringiu-se a emissão de LCA lastreada em crédito rural com recursos direcionados pelo Governo. Assim, somente 75% desse tipo de direito creditório poderá ser utilizado como lastro de LCA até 30 de junho de 2024. O limite é reduzido para 50% de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, passando a ser vedada a utilização de crédito rural concedido com recursos direcionados pelo Governo após 1º de julho de 2025.
Para a LCA, os prazos mínimos também foram alterados para 12 meses, quando atualizada por índice de preços, e 9 meses nos demais casos.
Em nossa leitura, as medidas terão o efeito de frear um mercado que vinha se desenvolvendo de maneira bastante criativa, tendo natureza arrecadatória, já que as empresas e instituições financeiras terão que buscar financiamento para diversas operações ligadas às cadeias imobiliária e do agronegócio sem contar com os benefícios fiscais atribuídos aos títulos aqui elencados.
Informe produzido pelo sócio Celso Contin e os associados Bruno Ett Bícego e Leonardo Cardoso.
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