MME publica Portarias sobre cessão de áreas destinadas à geração de energia elétrica offshore
No dia 20 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria Normativa nº 52/GM/MME, do Ministério de Minas e Energia (MME), sobre os procedimentos aplicáveis à cessão de uso onerosa para exploração de central geradora de energia elétrica offshore. A Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022 e complementa as regras criadas pelo Decreto nº 10.946/2022.
As normas da Portaria se referem ao regime de produção independente e de autoprodução de energia, não se aplicando a projetos híbridos de geração de energia elétrica a serem implantados em áreas offshore destinadas à exploração e produção de Petróleo ou Gás Natural.
Competência
- A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) terá competência para firmar contratos de cessão de uso e para os atos necessários à sua formalização. A gestão das áreas offshore deve ser feita prioritariamente por meio do Portal Único de Gestão de Áreas offshore (“PUG-offshore”), sistema que foi recentemente instituído pela Portaria Interministerial MME/MMA nº 3/2022.
Principais disposições do contrato de cessão de uso
- O cessionário será responsável pela gestão da área cedida nos seus múltiplos usos, inclusive geração de energia elétrica.
- A cessão de área não obriga o poder concedente a realizar Leilões no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) ou Leilões de Energia de Reserva, especialmente para comercialização da energia produzida por parques eólicos offshore, nem Leilões de Transmissão para escoamento específico dessa energia.
- Contrato de cessão de uso para produção independente ou para autoprodução de energia terão vigência máxima de 10 anos. Caso seja emitida outorga pela ANEEL, o prazo será automaticamente estendido, respeitando o prazo da outorga, considerando o descomissionamento e eventuais prorrogações.
- Os prismas localizados em áreas da União serão previamente avaliados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), para avaliar sua disponibilidade e posterior viabilização de Declarações de Interferência Prévia (DIP’s).
Procedimento de Oferta dos Prismas
- A cessão planejada das áreas offshore (“prismas”) deverá ser realizada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), por iniciativa própria, ou a pedido do MME, sendo iniciada somente após manifestação positiva da ANEEL quanto à disponibilidade de tais prismas.
- Caberá à EPE solicitar os DIPs dos prismas na cessão planejada, devendo encaminhar o relatório de resultado ao MME que, por sua vez, definirá os prismas a serem ofertados para cessão planejada, em futura licitação.
- Na cessão independente, os agentes interessados (e não a EPE) serão os responsáveis por apresentar a documentação à ANEEL via PUG-offshore, com base nos requerimentos do art. 16 da Portaria nº 52/GM/MME. Aceitos os documentos e, após manifestação positiva da disponibilidade de prismas pela ANEEL, caberá ao agente solicitar os DIP’s e posteriormente encaminhá-los à ANEEL.
Procedimento Licitatório
- Prismas que obtiveram DIP’s com manifestação positiva à instalação do empreendimento dos órgãos definidos no art. 10 do Decreto nº 10.946/2022 estarão aptos a compor o processo licitatório. Tais órgãos incluem o Comando da Marinha, o IBAMA, a ANP, o Ministério do Turismo e a ANATEL, dentre outros ali listados. As diretrizes para licitação tanto para a cessão de uso independente, como planejada, serão definidas em portarias específicas do MME.
Estudos de Potencial Energético Offshore
- A EPE será responsável por recepcionar, analisar e emitir parecer sobre os Estudos de Potencial Energético Offshore. Tais pareceres serão enviados para posterior avaliação pela ANEEL.
- A aprovação dos Estudos de Potencial Energético Offshore pela ANEEL é um requisito para a outorga de geração de energia elétrica, sendo possível a aprovação dos Estudos pela ANEEL no mesmo momento da outorga.
- No caso da cessão planejada, os Estudos poderão ser realizados da seguinte forma:
- após o processo licitatório, sob responsabilidade e risco do empreendedor vencedor, nos moldes do art. 18 do Decreto nº 10.946/2022; ou
- antes do processo licitatório, sob responsabilidade da EPE ou outro meio indicado pelo MME, conforme previsto no §1º do art. 18 do Decreto nº 10.946/2022.
As solicitações de ratificação e retificação de processos de cessão de uso, apresentadas ao MME até a data de publicação da Portaria, ficam sujeitas às disposições da Portaria. Além disso, requerimentos de cessão de uso apresentados antes da disponibilização do PUG-offshore deverão migrar para esse novo sistema, observado que a migração não poderá interferir no estágio de tais requerimentos.
As equipes de Energia e Petróleo, Gás & Offshore estão à disposição em caso de dúvidas.