Senado Federal aprova Projeto de Lei de Geração de Energia Offshore
Em 17 de agosto de 2022, o Projeto de Lei (PL) nº 576/2021 foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, que dispõe sobre o aproveitamento de bens da União para transformação de energia a partir de empreendimento offshore, sendo, portanto, aplicável às Eólicas Offshore.
O PL nº 576/2021 seguirá para a Câmara dos Deputados para revisão e votação.
A seguir destacamos os principais pontos trazidos pelo PL nº 576/2021:
Procedimentos de Oferta dos Bens da União:
- Oferta Permanente: o poder concedente delimitará os prismas energéticos para exploração a partir da solicitação de interessados, na modalidade autorização. Quando houver mais de um interessado sobre um determinado prisma energético e a composição entre as partes interessadas não for possível, o poder concedente submeterá o prisma para a Oferta Planejada.
- Oferta Planejada: o poder concedente oferecerá prismas pré-delimitados para exploração mediante procedimento licitatório, na modalidade concessão.
Formalização da Concessão ou Autorização: as outorgas de concessão ou autorização serão formalizadas por meio do Termo de Outorga para Aproveitamento de Potencial Energético Offshore, que deverá prever duas fases: de avaliação e de execução.
Na exposição de motivos do PL, não há fundamentação sobre o motivo de uma outorga ser realizada na forma de autorização e a outra na forma de concessão.
Regulamento: o PL prevê a edição de Regulamento que disporá sobre:
- Definição de setores que poderão obter manifestações de interesse por prismas energéticos.
- Procedimento para manifestação de interesse por prismas energéticos, que deverá acompanhar:
- estudo preliminar da área;
- análise de potencial energético; e
- avaliação preliminar de grau de impacto ambiental.
- Requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica a serem cumpridos pelos interessados na Oferta Permanente.
- Procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia (DIP) relativa a cada prospecto de prisma energético sugerido, incluindo taxas e prazos pertinentes.
Competência e vedações na concessão dos Prismas Energéticos: o Poder Executivo é competente para definir os prismas energéticos a serem ofertados nos processos de outorga, em observância das políticas públicas com vistas a evitar conflito de interesses, sendo vedada a constituição de prismas energéticos nas seguintes situações:
- blocos licitados no regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, no período de vigência dos contratos e respectivas prorrogações.
- Tal vedação é flexibilizada caso o operador do respectivo bloco de E&P tenha interesse na constituição do prisma energético, ou se tal operador dê sua anuência à constituição do prisma;
- rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea;
- áreas protegidas por legislação ambiental;
- áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos; e
- áreas reservadas para a realização de exercícios pelas Forças Armadas.
Obrigações do Outorgado:
- adotar medidas de conservação do Mar Territorial, da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva/corpo hídrico e monitoramento ambiental;
- realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento, conforme regulamento;
- garantir o descomissionamento de instalações,
- comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM) a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos e minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme regulamentação;
- comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), imediatamente, a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial;
- responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar o dano decorrente das atividades de implantação do empreendimento de geração e transmissão de energia elétrica; e
- adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e das operações offshore, bem como, obedecer às normas e procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes.
Participações governamentais obrigatórias:
A redação do artigo 13 do PL é ambígua e menciona que “o instrumento convocatório e o respectivo termo de outorga disporão sobre as seguintes participações governamentais obrigatórias”. Tal redação sugere que, no caso de Oferta Permanente, na qual não há instrumento convocatório, não haverá incidência de participações governamentais, fato a ser confirmado. De qualquer forma, as participações governamentais são:
- bônus de assinatura: valor mínimo será definido no respectivo instrumento de outorga e será destinado à União;
- Participação Proporcional: valor mínimo correspondente a 1,5% da energia efetivamente gerada e comercializada relativamente a cada prisma energético, a ser pago a partir da entrada em operação comercial do empreendimento; e
- a Participação Proporcional será distribuída à União em valor correspondente a 50% e o restante rateado entre os Estados, Municípios, Distrito Federal, Fundos de Participações de Estados e Municípios e para projetos da União, na proporção estabelecida no Artigo 14 do PL.
Ressaltamos que o PL nº 576/21 se encontra atualmente em tramitação, portanto, sujeito a modificações decorrentes do processo legislativo constitucional.
As equipes de Petróleo, Gás & Offshore e de Infraestrutura & Projetos estão à disposição em caso de dúvidas.