Fundos de Investimento poderão ser tributados pelo IBS e CBS
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma da tributação do consumo no Brasil, trouxe impactos significativos para fundos de investimento, especialmente FIIs, FIAGROs e FIDCs. Vetos presidenciais ao texto aprovado pelo Congresso Nacional alteraram o cenário inicial, tornando muitos fundos potenciais contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Sobre Bens Serviços (CBS).
Após a publicação dos vetos, em 16 de janeiro de 2025, o Congresso dispõe de 30 dias para analisá-los e, eventualmente, derrubá-los. Caso sejam mantidos, não se descarta a possibilidade de a questão voltar a ser debatida no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que também aborda outros temas relacionados à reforma tributária e ainda não foi aprovado.
FIIs e FIAGROs
Com os vetos, FIIs e FIAGROs passam a ser obrigatoriamente contribuintes do IBS e CBS em operações envolvendo bens imóveis, como locação e vendas, o que pode impactar a rentabilidade dos investimentos. Embora, em princípio, o IBS e a CBS possam ser repassados no preço ao adquirente de bens e serviços, a efetividade desse repasse aos locatários ou compradores dependerá de condições de mercado e externalidades econômicas. Em determinados casos, isso pode reduzir a rentabilidade da carteira do fundo.
Persistem, ainda, incertezas quanto à tributação de operações envolvendo integralização e resgate/amortização de cotas com bens in natura (por exemplo, bens imóveis). A legislação não aborda essas situações de forma expressa, gerando dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável.
FIDCs
No caso dos FIDCs, a regra específica aprovada pelo Congresso foi mantida. Fundos dessa natureza que não sejam caracterizados como entidades de investimento e que realizem operações como antecipação ou liquidação de recebíveis, ou recebíveis de arranjo de pagamento, serão contribuintes do IBS e CBS.
Portanto, será essencial verificar a existência de gestão discricionária para fins de enquadramento como entidade de investimento, no contexto da incidência do IBS e CBS sobre essas operações específicas realizadas pelos FIDCs.
Demais operações realizadas por Fundos de Investimento
Embora a lei exclua expressamente as operações com títulos e valores mobiliários da incidência dos novos tributos, os vetos presidenciais geraram incertezas em relação a algumas situações específicas envolvendo operações realizadas por fundos de investimento. Por exemplo, operações com títulos e valores mobiliários que possam envolver eventual prestação de serviços financeiros pelos fundos exigirão uma análise detalhada, caso a caso, devido ao potencial risco de incidência do IBS e CBS.
Considerações finais
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 impactam diretamente a tributação dos fundos de investimento, demandando uma análise cuidadosa das operações que poderão estar sujeitas ao IBS e à CBS.
O informe foi produzido pelo sócio Rafael Amorim e pelo associado Caio Malpighi, ambos da área Tributária, que estão à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.