O sócio Marcos Serra Netto Fioravanti, da área de Contencioso & Arbitragem, fala ao Legislação & Mercados, portal sob a curadoria da Capital Aberto, sobre leilões de imóveis e a cobrança de dívidas antigas.
Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que não é de responsabilidade do comprador de imóveis em leilões o pagamento de eventuais dívidas de IPTU do bem, mesmo que essa previsão esteja no edital de venda.
Segundo Marcos, o TJ-SP usou de uma argumentação diferente para concluir que o arrematante não responde pelo IPTU anterior, mesmo que os débitos constem do edital, porque o edital não é norma tributária e não muda o que está prescrito no parágrafo único do artigo 130 do CTN. “Trata-se de uma argumentação diferente e interessante”, afirma.
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