A nova arquitetura econômica do mercado de carbono

A criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) não representa apenas um avanço regulatório para o mercado de carbono. Ela também resolve uma questão que durante anos esteve no centro das discussões jurídicas sobre o tema: a definição da natureza dos créditos de carbono. Embora o mercado voluntário já movimentasse operações no Brasil e no exterior, a ausência de um enquadramento legal mais claro gerava dúvidas sobre o tratamento aplicável a esses ativos e limitava o desenvolvimento de uma estrutura regulatória mais ampla.

Para Paloma Rosa, sócia da área Tributária do Vieira Rezende, um dos principais avanços da Lei nº 15.042/2024 foi justamente enfrentar essa questão. Ao definir os créditos de carbono do mercado regulado como ativos financeiros, quando estes são negociados no mercado financeiro e de capitais, a legislação oferece um ponto de partida mais sólido para o desenvolvimento do setor no âmbito do mercado regulado. “Para você incentivar uma atividade, primeiro você tem que saber qual é a natureza daquele bem que será comercializado”, afirma. A definição é relevante não apenas do ponto de vista jurídico, mas também econômico, porque influencia diretamente a forma como essas operações serão estruturadas, tributadas e negociadas.

A clareza sobre a natureza do ativo ganha importância adicional em um momento em que o Brasil também atravessa a implementação da reforma tributária sobre o consumo. A própria lei do mercado de carbono já estabeleceu parâmetros para a incidência de alguns tributos, mas a interação entre o novo sistema e os tributos criados pela reforma ainda deverá ser objeto de regulamentação e interpretação nos próximos anos. Apesar dessas definições pendentes, Rosa observa que a própria lógica da reforma aponta para um tratamento compatível com os objetivos de descarbonização. Pela primeira vez, a defesa do meio ambiente passou a integrar expressamente os princípios orientadores do sistema tributário nacional, reforçando a expectativa de que a tributação funcione como instrumento de estímulo ao desenvolvimento desse mercado. “A parte tributária não deveria ser um obstáculo; faria sentido que ela fosse um incentivador dessa atividade”, afirma.

Mais do que oferecer segurança jurídica para operações já existentes, essa estrutura tende a criar condições para a expansão do próprio mercado regulado. A combinação entre um enquadramento legal mais definido, regras específicas para negociação dos créditos e uma diretriz constitucional favorável à agenda ambiental contribui para reduzir incertezas e ampliar a participação de empresas e investidores. Em um mercado que ainda dá seus primeiros passos, a consolidação dessas bases institucionais pode ser tão importante quanto a criação dos próprios ativos que serão negociados.

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