2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo adota novo entendimento quanto a prazo de pagamento de crédito trabalhista e correção monetária previstos em plano de recuperação judicial
Em sessão realizada no dia 13 de agosto de 2018, quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2139531-77.2017.8.26.0000, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, reformar decisão que homologara plano de recuperação judicial, o qual continha cláusula prevendo o pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de até 1 (um) ano, a ser contado a partir da homologação do plano. A Câmara, no entanto, ao interpretar o artigo 54 da Lei de Falências (Lei nº 11.101 de 2005), entendeu que o prazo previsto na legislação para pagamento dos credores trabalhistas deve ser contado a partir da data de distribuição do pedido de recuperação judicial – e não da homologação do plano.
Os desembargadores determinaram, ainda, que os créditos constantes do plano deveriam ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice da tabela do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal decisão, de relatoria do Des. Ricardo Negrão, utilizou-se do mesmo entendimento adotado anteriormente pela 2ª Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2059890-06.2018.8.26.0000, em junho de 2018. Naquela ocasião, divergindo do entendimento da jurisprudência até então, o Des. Ricardo Negrão, redator do voto vencedor, determinou que:
i. o pagamento dos créditos referentes à classe trabalhista fosse realizado em até 1 (um) ano, contado a partir da data da distribuição do requerimento de recuperação; e
ii. o índice de atualização monetária a ser utilizado para correção dos créditos não deveria ser o chamado “TR” (Taxa Referencial), como previra o plano, mas aquele da tabela de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, que baseia-se no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), uma vez que “para períodos longos como o previsto no plano, a atualização monetária deve ser plena sob pena de conceder disfarçado deságio muito superior aos 30% propostos pela recuperanda”.