6ª Turma do TST firma entendimento pela não suspensão de reclamação trabalhista mesmo diante de processo em curso no Tribunal Marítimo
Em recente decisão envolvendo discussão acerca da responsabilidade civil do empregador (TST AIRR 11521-28.2015.5.01.0077), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a responsabilização da empresa em razão de acidente de trabalho, decorrente de naufrágio de embarcação, independe de apuração técnica e especializada do Tribunal Marítimo a merecer a suspensão do processo trabalhista.
O entendimento adotado pela referida Turma levou em consideração o fato de que, na esfera Trabalhista, é aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, cujo dever de indenizar independe da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Com base nessa premissa, os Ministros do TST entenderam que os danos sofridos por seus empregados durante o exercício de suas respectivas funções devem ser reparados, na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil, razão pela qual não haveria necessidade de se aguardar o desfecho do processo que paralelamente tramita perante aquela Corte marítima.
Tal entendimento, contudo, deve ser visto com ressalvas, tendo em vista os termos dispostos no art. 313, inciso VII, do CPC, que impõem a suspensão do processo nas hipóteses em que se discute em Juízo questão decorrente de acidente da navegação de competência do Tribunal Marítimo. A suspensão do processo se justificaria pelo fato de que mesmo as hipóteses de responsabilidade objetiva, como a do empregador em casos de acidente de trabalho, não dispensam a prova do nexo de causalidade. Por conseguinte, a decisão técnica de uma corte especializada como o Tribunal Marítimo poderia, em tese, modificar o resultado final de uma demanda interposta perante o juízo trabalhista.