A discussão sobre a extensão da cláusula compromissória arbitral à seguradora em ação regressiva
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reacendeu a discussão acerca da extensão dos efeitos da cláusula compromissória arbitral às partes não signatárias.
Em ação regressiva proposta pela seguradora contra a transportadora (Apelação Cível nº 0288717-06.2017.8.19.0001), a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por unanimidade, que a cláusula arbitral constante do contrato de seguro principal não produz efeitos na relação jurídica posterior, originária da sub-rogação da seguradora nos direitos legais pelo pagamento da indenização.
A seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de empresa de transporte contratada por sua segurada. Nesta ação regressiva a seguradora pleiteou no Poder Judiciário a condenação da transportadora na indenização por ela, seguradora, paga, por danos havidos durante o transporte marítimo.
A transportadora, por seu turno, aduziu a existência de convenção de arbitragem no contrato firmado entre ela e a empresa segurada, aduzindo que a cláusula arbitral também obrigaria à seguradora sub-rogada.
Acolhendo essa tese de extensão dos efeitos da cláusula compromissória, a 4ª Vara Empresarial julgou extinto o feito por entender que:
“ao sub-rogar-se nos direitos da dona da carga avariada, a Autora adotou o contrato original, inclusive no que tange à cláusula compromissória”.
Em apelação a seguradora pleiteou a reforma da sentença, sustentando que a cláusula de arbitragem havia sido imposta unilateralmente pela transportadora à segurada, sendo que ela, seguradora, não teria anuído com essa forma alternativa à solução dos conflitos.
Pois bem, ao analisar o apelo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela não extensão da cláusula arbitral à seguradora, entendendo que a obrigatoriedade de utilização da arbitragem só poderia ser imposta às partes signatárias daquele contrato original, em prestígio ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Essa recente decisão reascende a discussão sobre a extensão da cláusula compromissória a terceiros não signatários, algo que, especificamente em relação aos contratos de seguro, já foi decidido em sentido contrário pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Apelação nº 0149349-88.2011.8.26.0100, sem se esquecer do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.035/SP, também em sentido contrário, quando a Corte Superior decidiu pela extensão da cláusula compromissória prevista no contrato de abertura de crédito aos posteriores contratos de swap (contratos coligados com foro estatal).
As equipes de Contencioso & Arbitragem e Marítimo do Vieira Rezende Advogados estão atentas aos desdobramentos decorrentes dessa discussão e ficam à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.