ADI nº 7.331 - Lei das Estatais
No dia 9 de maio de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.331 e declarou a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do artigo 17 da Lei nº 13.303/2016, a Lei das Estatais.
A referida norma restringe as indicações políticas para a ocupação dos cargos de Diretoria e do Conselho de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Em março de 2023, o Min. Relator, Ricardo Lewandowski, havia concedido a liminar pleiteada pelo partido requerente defendendo a inconstitucionalidade de tais proibições sob o fundamento de que representariam um atentado àqueles que atuam na esfera governamental ou partidária.
O plenário, contudo, cassou a decisão liminar, por 8 votos a 3, acompanhando a divergência aberta pelo Ministro André Mendonça, que entendeu pela constitucionalidade dos dispositivos, considerando que a regra estipulada pela Lei das Estatais apenas busca preservar a efetividade dessas empresas, privilegiando o critério técnico para nomeação de cargos de diretoria em detrimento do político.
Durante o julgamento, destacou-se ainda que a razoabilidade das restrições impostas pelos referidos dispositivos, incluindo a quarentena estipulada àqueles que tenham participado nos últimos 36 meses de campanha eleitoral ou que tenham vínculo político-partidário, a fim de se evitar qualquer conflito de interesse.
Importante destacar, que a decisão teve seus efeitos modulados para que fossem mantidos os cargos ocupados durante a vigência da liminar previamente concedida, sob o entendimento de que a mudança dos gestores após mais de um ano desde a última indicação geraria uma instabilidade no serviço público.
O informe foi produzido pelo sócio Claudio Pieruccetti e pela associada Clarissa Trigo.
A equipe de Contencioso & Arbitragem está à par do tema e à disposição em caso de dúvidas.