Mais segurança para o setor offshore: regulamentação expressa da depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo
O Decreto nº 12.589/2025 regulamentou de forma expressa o alcance do regime de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, assegurando que embarcações de apoio marítimo utilizadas em operações logísticas e na prestação de serviços a campos, instalações e plataformas offshore também usufruam do benefício.
O mecanismo de depreciação acelerada, instituído pela Lei nº 14.871/2024, já abrangia determinados bens destinados à produção econômica, incluindo embarcações de apoio marítimo. Contudo, a ausência de menção específica a esse tipo de ativo no decreto regulamentador anterior gerava incertezas e falta de segurança jurídica para as empresas interessadas.
A depreciação acelerada consiste em permitir que empresas tributadas pelo lucro real deduzam, em prazo mais curto, o custo de bens do ativo imobilizado usados em sua atividade econômica, impactando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na prática, trata-se de um diferimento de tributação, que melhora o fluxo de caixa das companhias e estimula investimentos produtivos.
Ao incluir as embarcações de apoio marítimo de forma expressa no decreto regulamentador do benefício, o governo fortalece os incentivos fiscais voltados à cadeia de petróleo e gás, reconhecendo a relevância da logística e do suporte operacional às atividades offshore.
Entre os principais requisitos estão:
- aquisição da embarcação realizada a partir da vigência do decreto (20 de agosto de 2025);
- construção obrigatória em estaleiro brasileiro;
- classificação da embarcação no código NCM 8901.90.00; e
- utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços a campos, instalações e plataformas offshore, caracterizando navegação essencial às operações. Importante destacar ainda que o benefício é restrito a embarcações adquiridas até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.
A fruição do regime está condicionada, em primeiro lugar, à habilitação prévia junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O pedido deverá ser protocolado eletronicamente e individualizado por embarcação. Além dos documentos de praxe da pessoa jurídica (CNPJ e comprovação de nome empresarial), será necessário comprovar a condição de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como apresentar declaração de ciência das regras do decreto e da Lei nº 14.871/2024. O requerente deverá ainda fornecer informações detalhadas sobre o projeto da embarcação, como cronograma de produção, data prevista de aquisição e entrada em operação, estimativas de renda e empregos gerados, valor do bem e do benefício fiscal.
Em etapa subsequente, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) conceder a habilitação definitiva, necessária para a efetiva utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Essa fase exige a comprovação do deferimento da habilitação prévia pelo MDIC e a apresentação de informações complementares sobre a aquisição e a operação da embarcação. Apenas poderão obter a habilitação definitiva as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de lucro real, condição indispensável para fruição do benefício. Além disso, a Receita avaliará o cumprimento dos requisitos previstos na legislação fiscal, incluindo aqueles relacionados à regularidade de tributos federais.
O informe foi produzido pelos sócios Tiago Severini e Paloma Rosa, e pelo associado Carlos Augusto Bender, ambos da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.