Alterada a Lei de Parcelamento do Solo Urbano
Em 26 de novembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.913/2019, com alterações à Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano. As alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019 asseguram o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução de sua extensão por de lei municipal ou distrital.
O artigo 4º da Lei nº 6.766/1979 estabelece alguns dos requisitos que devem ser observados pelos loteamentos. Dentre eles, a redação mais recente do inciso III, dada pela Lei nº 10.932/2004, já previa a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado das rodovias e das ferrovias. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.913/2019, o referido inciso passa a ser aplicável tão somente às rodovias, e permite, ainda, que a reserva de faixa não edificável das rodovias seja reduzida de 15 metros até o limite mínimo de 5 metros de cada lado, por lei municipal ou distrital que aprovar o planejamento territorial.
O referido artigo 4º ainda inova na legislação ao estabelecer em seu §5º a possibilidade de dispensa do atendimento da regra prevista no inciso III quando, ao tempo da publicação da lei, existirem edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio de rodovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano.
No que diz respeito às ferrovias, a Lei nº 13.913/19 inseriu o inciso III-A no artigo 4º, dispositivo legal que mantém inalterada a faixa de domínio no mínimo de 15 metros de cada lado, sem franquear a sua redução.